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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5274, de 12 de janeiro de 2022

Lei nº 5274/2022

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Art. 1. Art. 2.
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13/01/2022 12:57 SEI/ABC - 0023263391 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 7 Disponibilização: 13/01/2022 Publicação: 12/01/2022

Dispõe sobre a vedação da nomeação para cargos públicos, nos três poderes do estado de Rondônia, de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989 - Lei do Racismo, bem como pelo artigo 140, § 32 do Código Penal - Injúria Racial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Federal n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989 - Lei do Racismo, bem como pelo artigo 140, § 3° do Código Penal - Injúria Racial, após o trânsito em julgado da decisão condenatória e até o cumprimento da pena, nos poderes do estado de Rondônia, incluindo a administração indireta.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/01/2022, às 23:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023263391 e o código CRC CE54F1E1.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.606224/2021-12 SEI nº 0023263391

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25796853&in... 1/1

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