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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5273, de 12 de janeiro de 2022

Lei nº 5273/2022

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Art. 1.
Conceder permissão para os consultórios profissionais de saúde em trânsito a realizarem exame de aptidão física e mental, para condutores com processo de 1ª habilitação, adição de categoria e mudança de categoria em aberto junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO.

13/01/2022 12:47 SEI/ABC - 0023351936 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 7 Disponibilização: 13/01/2022 Publicação: 12/01/2022

Dispõe sobre a concessão aos consultórios profissionais de saúde em trânsito (credenciados junto ao DETRAN) para realização de exames de aptidão física e mental, para condutores em processo de 1° habilitação, adição de categoria e mudança de categoria, conforme medidas implementadas através do Decreto n° 24.919, de 5 de abril de 2020, durante vigência do decreto de estado de calamidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam estabelecidas as seguintes medidas para a realização de consulta in loco:
Isalas devidamente abertas para circulação de ar;
IIpresença de álcool em gel;
IIIque os profissionais e pacientes estejam devidamente munidos de máscara, durante toda a consulta;
IVapós o término de consulta, a realização de limpeza e higienização minuciosa de todas as cadeiras utilizadas, mesas, maçanetas e todo e qualquer equipamento utilizado em sala de consulta;
Vdiariamente a realização de limpeza de todo o estabelecimento, visando a descontaminação, a fim de evitar qualquer forma de contaminação;
VIa adoção de cuidados pessoais por parte dos profissionais de saúde e dos pacientes, sobretudo da lavagem das mãos antes do início da consulta e ao seu final;
VIIa disponibilização de álcool m gel, em local de fácil acesso para os profissionais de saúde e pacientes, nas salas de consulta; e
VIIIfixação, e local visível ao profissional de saúde e pacientes, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da Covid-19.
Art. 3.
Que seja informada toda e qualquer suspeita de contaminação de Covid-19, verificadas durante a consulta, para a Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia e Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia.
Art. 4.
Ficam estabelecidos como produtos de limpeza e higienização:

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25893743&in... 1/2 13/01/2022 12:47 SEI/ABC - 0023351936 - Lei

Iálcool em gel ou líquido;
IIsolução de água sanitária;
IIIquatemário de amônio;
IVbiguanida; e
Vglucoprotamina.
Art. 5.
Esta Lei vigorará enquanto perdurar o decreto do estado de calamidade pública.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/01/2022, às 23:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023351936 e o código CRC FCF2BFBA.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.605206/2021-13 SEI nº 0023351936

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