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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5272, de 12 de janeiro de 2022

Lei nº 5272/2022

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13/01/2022 12:42 SEI/ABC - 0023225914 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 7 Disponibilização: 13/01/2022 Publicação: 12/01/2022

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Dispõe sobre a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde, que atuam no âmbito do Estado de Rondônia, notificarem os usuários, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como sobre os novos credenciados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as operadoras de planos de saúde, que atuam no âmbito do Estado de Rondônia, obrigadas a notificar os usuários, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como sobre os novos credenciados, desde a expedição do último guia médico online ou impresso.
Parágrafo únicoA comunicação a que se refere o caput deste artigo deve ocorrer por meio eletrônico ou impresso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não excluindo a indicação expressa no guia médico, anualmente.
Art. 2.
O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
Iadvertência para hipótese de desobediência aos termos desta Lei; e
IImulta de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1ºOs recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISDEC, criado pela Lei Complementar no 685, de 14 de novembro de 2012.
§ 2ºO valor da multa constante e neste artigo será corrigido, anualmente, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por outro índice que o substitua.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/01/2022, às 23:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25755838&in... 1/2 13/01/2022 12:42 SEI/ABC - 0023225914 - Lei

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023225914 e o código CRC 24FBDA9F.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.606932/2021-53 SEI nº 0023225914

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25755838&in... 2/2

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