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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 527, de 8 de dezembro de 1993

Lei nº 527/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

Concede gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos nos transportes fluviais, rea lizados nas embarcações admi nistradas pelo Governo do Esta do, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É garantida a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos nos transportes de pa_s sageiros realizados nas embarcações administradas pelo Governo do Estado.
Parágrafo único-VETADO.
Art. 2.
- A empresa ou órgão responsa vel pelo transporte fluvial no Estado de Rondônia emitirá car teira de identificação do idoso para o fim específico de que trata esta Lei.
Art. 3.
S - Os custos advindos da presen te Lei serão financiados com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 4.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácilb do Governo do Estado de Rondo nia, em 0 8 de dezembro de 1993, 105Q da Republica.

WS OSWMDO PIANA FILHO Governador

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