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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5269, de 12 de janeiro de 2022

Lei nº 5269/2022

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13/01/2022 12:38 SEI/ABC - 0023409845 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 7 Disponibilização: 13/01/2022 Publicação: 12/01/2022

Garante o atendimento prioritário ao diabético em toda rede privada de saúde do estado de Rondônia, durante a realização de exames que necessitem jejum.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É assegurado atendimento prioritário aos portadores de Diabetes Mellitus em toda rede privada de saúde do estado de Rondônia, durante as realizações de exames que necessitem jejum.
Art. 2.
A prioridade na fila de atendimento ou mesmo no agendamento de exames que necessitem que o paciente esteja em jejum se dará concomitante com pacientes gestantes, idosos e pessoas com deficiência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/01/2022, às 23:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023409845 e o código CRC 5C5680CA.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.604422/2021-41 SEI nº 0023409845

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25956348&in... 1/1

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