Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 526, de 6 de dezembro de 1993

Lei nº 526/1993

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

LEI NQ 526 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993

Altera o artigo 3Q da Lei n° 327, de 03 de setembro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
-0 artigo 30 da Lei nQ 327, de 03 de setembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3Q - Os cartórios referidos no ar

tigo lo serão instalados nas seguintes localidades:

Comarca de Porto Velho - Candeias do Jamari; Jamari;

Calama; Extrema de Rondônia. Comarca de Ariquemes - Alto Paraíso; Cacaulândia; Cam po Novo de Rondônia; Machadi. nho D'Oeste; Monte Negro; Rio Crespo; Anari; Cujubim. Comarca de Jaru - Governador Jorge Teixeira; Theo broma; Bom Jesus; Santa Cruz da Serra; Tarilândia. Com. de Ouro Preto do Oeste - Mirante da Serra; Vale do Pa raíso; Nova União; Rondominas; Teixeirópolis. Comarca de Ji-Paraná - Nova Colina; Nova Londrina. Comarca de Caçoai - Ministro Andreazza; Rio.-zinho. Comarca de Rolim de Moura - Cacaieiros; Castanheiras; No va Brasilãndia D'Oeste; Jardi. nópolis; Migrantinópolis; No va Estrela.

Comarca de Pimenta Bueno - Apidiá; Novo Paraíso;Parecis;

Porto Rico; Querência do Nor te; São Felipe. \\/ Comarca de Vilhena - Chupinguaia. Comarca de Guajarã-Mirim - Vila Nova do Mamoré. ·}0)0 *«W t» *^!f*** O* GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 02. Gabinete do Governador

Comarca de Alta Floresta D" Oeste. - Alto Alegre dos Parecis. Com. de Alvorada D'Oeste - São Miguel do Guaporé; Se

ringueiras; Urupá. Comarca de Cerejeiras - Pimenteiras.

Com. de Coloradodo Oeste - Cabixi; Corumbiara; Guará

jus. Com. de Espigão D'Oeste - Flor da Serra;Nova Esperan ça.

Com. de Presidente Mediei - Estrela de Rondônia; Novo

Riachuelo".

Art. 2.
- Fica ratificada a existência

dos Cartórios do Registro Civil de Pessoas Naturais das locaM dades de Jacy Paraná e Abunã, instalados e em funcionamento an tes da criação do Estado de Rondônia, em caráter privado, aos quais será acrescido o anexo do Tabelionato de Notas, ressalva dos os direitos de seus atuais titulares, desde que se enqua drem ãs disposições legais.

Parágrafo único- O inicio das ativida des dos serviços do anexo do Tabelionato de Notas nas localida des supra mencionadas dependerá de deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 3.
Q - Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação,
Art. 4.
? - Revogam-se as disposições em

contrário.

Palác do Governo do Estado de Rondo

v\. nia, em 06 de dezembro de 1993, 105° da Republica.

osw PIANA FILHO

tovernador

\

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.