Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 525, de 6 de dezembro de 1993
Lei nº 525/1993
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Governador
LEI NQ 525 , DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993
Dá nova redação a alínea nj" do
Art. 2.
Q, da Lei nQ 390, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa
go saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A alínea "j", do Artigo 2Q , da Lei nQ 390, de 09 de abril de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2Q -
a)b)
c)d)
e)
f)
g)h)
i)
j)um (01) Prefeito, indicado pela Asso ciação Rondoniense de Municípios".
Art. 2.
Q - Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação.
Art. 3.
s - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do\Governo do Estado de Rondo nia, em 06 de dezembro de 1993, ]105Q da República.
OSWALDÒ PIANA FILHO
Governador fãülcad» Pirifi °neTrf '^ai: * w*«?