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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5247, de 12 de janeiro de 2022

Lei nº 5247/2022

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Art. 1.
O Estado dará publicidade às obras públicas de sua responsabilidade paralisadas, inacabadas ou desativadas, na forma prevista por esta Lei.

13/01/2022 08:30 SEI/ABC - 0023356980 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 7 Disponibilização: 13/01/2022 Publicação: 12/01/2022

Dispõe sobre obras públicas estaduais paralisadas, inacabadas, desativadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A publicação realizar-se-á anualmente e, de forma circunstanciada, deverá conter:
Ias razões da paralisação ou descontinuidade;
IIa empresa ou empresas contratadas para a obra;
IIIos custos despendidos até a data da publicação; e
IVas providências adotadas pelo Estado com relação à obra paralisada ou inacabada.
Art. 3.
As informações contidas em relatório deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência, na Rede Mundial de Computadores, e serão encaminhadas, na forma tradicional, aos órgãos de controle.
Art. 4.
A inclusão de obra nova no orçamento anual será acompanhada de demonstrativos do atendimento das normas orçamentárias, financeiras e operacionais e abrangerá os projetos paralisados ou inacabados.
Art. 5.
No local das obras de engenharia e reforma empreendidas pelo Estado, diretamente ou mediante contrato, deverão ser exibidas, em placa ostensiva, informações sobre a obra com os principais dados relativos à contratação, à forma de contrato, à empresa contratada, ao tipo e valor do contrato.
Parágrafo únicoEm caso de obra paralisada, ou inacabada, deverão constar na placa os motivos da paralisação ou da descontinuidade.
Art. 6.
A instalação da placa prevista no artigo anterior deverá preceder o início da retomada da obra e nela permanecer até o seu término.
Art. 7.
As obras desativadas deverão ser alienadas ou utilizadas para outros serviços de atendimento à comunidade.
Art. 8.
O disposto nesta Lei estende-se às obras de responsabilidade da administração direta ou indireta, bem como aos demais Poderes do Estado.
Art. 9.
Fica vedada na administração pública estadual a inauguração de qualquer obra inacabada.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25899069&in... 1/2 13/01/2022 08:30 SEI/ABC - 0023356980 - Lei

Art. 10.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/01/2022, às 23:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023356980 e o código CRC F6F1F67B.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.606365/2021-35 SEI nº 0023356980

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