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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5239, de 23 de dezembro de 2021

Lei nº 5239/2021

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Art. 1.
A presente Lei tem por objeto a implantação de medidas de proteção e de inclusão da pessoa gorda ou obesa, bem como medidas de informação e combate à gordofobia no âmbito do estado de Rondônia.

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 252 Disponibilização: 27/12/2021 Publicação: 23/12/2021

Dispõe sobre a implantação de medidas de proteção e de inclusão da pessoa gorda ou obesa nos espaços públicos e privados do estado de Rondônia e institui o Dia Estadual do Combate à Gordofobia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins desta Lei, obesidade é o excesso de peso pelo acúmulo excessivo de gordura corporal classificada pelo método Índice de Massa Corporal - IMC, através da relação matemática entre o peso corporal e a estatura.
Art. 3.
Gordofobia é todo ato ou omissão que ofenda de forma verbal, física ou emocional, na forma de chacotas, falas preconceituosas, atos de repulsa ou de discriminação social, piadas, gestos ou outros, que provoquem constrangimentos, alcances cruéis e desumanos, a pessoa gorda ou obesa.
Art. 4.
Considera-se ofensa verbal, emocional ou física, dentre outras, as seguintes condutas:
Itratar a pessoa obesa ou gorda de forma agressiva, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se mal pelo tratamento recebido;
IIfazer graça ou recriminar a pessoa gorda ou obesa por qualquer característica física relacionada ao seu peso corporal;
IIIrecusar atendimento médico em decorrência de a pessoa ser gorda ou obesa;
IVfazer gestos ou falas específicas na forma de chacota referindo-se à pessoa gorda ou obesa, causando-lhe constrangimento;
Vusar da característica física para identificar a pessoa gorda ou obesa em qualquer ambiente; e
VItodo ato que se traduza em preconceito, desmerecimento, ou que faça com que a pessoa acima do peso se sinta inferiorizada.
Parágrafo únicoO combate à gordofobia tem por objetivo viabilizar todo e qualquer direito, garantia do ir e vir, o combate ao bullying, o acesso em todos os espaços, garantindo tratamento digno e, sobretudo, sem preconceitos.
Art. 5.
O tratamento abusivo e discriminatório em razão de condição da pessoa gorda ou obesa poderá ser enquadrado na hipótese de discriminação.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25227693&in... 1/3 29/12/2021 15:15 SEI/ABC - 0022753570 - Lei

Parágrafo únicoConsidera-se discriminação em razão da condição pessoal toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa obesa ou gorda, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Art. 6.
As pessoas gordas ou obesas poderão adotar toda e qualquer providência quando se sentirem discriminadas por conta do seu peso, denunciando:
Ino Ministério Público do Trabalho Estadual ou Ministério do Trabalho e Emprego, se o constrangimento se der no ambiente do trabalho, podendo ainda recorrer ao sindicato para obter proteção e representação em caso de futuro processo judicial.
IIno Conselho Regional de Medicina - CRM, para abertura de sindicância para averiguação do fato, se o constrangimento se der na consulta médica;
IIIna Delegacia da Polícia Civil ou na Delegacia Especializada em Crimes Cibernéticos, quando se tratar de discriminação direta e ofensiva, assim como o uso indevido de imagem para propagação de conteúdos comparativos em páginas de saúde e de humor ou discurso de ódio realizado na internet; e
IVno Ministério Público Estadual, nos demais casos.
§ 1ºTodas as provas para comprovação da discriminação sofrida serão admitidas, como prints de conversas, gravações, e-mails, mensagens, imagens compartilhadas, cartas testemunhais, compilação de documentos das reclamações feitas, ata notarial de fé pública relativa à discriminações sofridas constando todas as informações quando crimes cibernéticos, entre outras que achar necessário.
§ 2ºA denúncia da prática de qualquer discriminação relativa à pessoa gorda ou obesa também poderá ser feita de forma anônima.
Art. 7.
É assegurado a cada indivíduo o direito à autodeterminação, construindo sua própria imagem com autonomia, nos termos da Constituição Federal.
Art. 8.
VETADO.
Art. 9.
VETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºVETADO.
§ 4ºVETADO.
Art. 10.
VETADO.
Art. 11.
Toda pessoa obesa ou gorda tem direito a atendimento prioritário, diferenciado e imediato.
Art. 12.
Fica instituída a partir desta Lei o dia 10 de setembro como o Dia de Combate à Gordofobia com objetivo de debate e discussão de políticas públicas que promovam a inclusão social, conscientização e combate à discriminação, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Rondônia.
Art. 13.
VETADO.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25227693&in... 2/3 29/12/2021 15:15 SEI/ABC - 0022753570 - Lei

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/12/2021, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0022753570 e o código CRC FBC813D2.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.575187/2021-93 SEI nº 0022753570

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