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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5230, de 23 de dezembro de 2021

Lei nº 5230/2021

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26/12/2021 21:10 SEI/ABC - 0023041518 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 252 Disponibilização: 27/12/2021 Publicação: 23/12/2021

Institui o Adicional de Compensação Orgânica, para militares do Estado de Rondônia que desenvolvem atividades de Mergulho de Segurança Pública, acrescenta e revoga dispositivo da Lei n° 1.063, de 10 de abril de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Adicional de Compensação Orgânica, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do Posto ou Graduação do militar do estado de Rondônia destina-se a compensação dos desgastes orgânicos decorrentes de atividades regulares de Mergulho de Segurança Pública por militares habilitados por meio de Curso de Mergulhador Autônomo - CMAut ofertado por qualquer organização militar, e desde que formalmente designados para o exercício de tais atribuições.
§ 1ºO adicional de compensação orgânica para os mergulhadores será concedido dentro do limite de 15% (quinze por cento) do total do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2ºEm caso de lesão, cuja causa e efeito tenham relação à atividade Bombeiro Militar, fica assegurado a manutenção do percebimento da compensação orgânica, mediante comprovação através de atestado de origem ou sindicância regular apuratória.
Art. 2.
Fica acrescido dispositivo ao art. 19 da Lei n° 1.063, de 10 de abril de 2002, que "Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de Militares do Estado, e dá outras providências .", passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 19.
..............................................................................................................
§ 3ºO Adicional de Compensação Orgânica decorrente da atividade regular de mergulho de segurança pública passa a reger-se por lei específica." (NR)
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4.
Fica revogado o inciso I do art. 19 da Lei n° 1.063, de 10 de abril de 2002.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros, a partir de 1° de janeiro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25548291&in... 1/2 26/12/2021 21:10 SEI/ABC - 0023041518 - Lei

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/12/2021, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023041518 e o código CRC A74258AE.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0004.034661/2018-36 SEI nº 0023041518

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25548291&in... 2/2

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