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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 523, de 26 de novembro de 1993

Lei nº 523/1993

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI NQ 523, DE 2 3 DE NOVEMBRO DE 1993.

Autoriza o Poder Executivo a criar abrigos para mulheres vítimas de violência, e dá ou tras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es tado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondô nia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assem bléia, nos termos do § 7Q do Art. 42 da Constituição Esta dual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica o Poder Executivo autorizado a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.
Art. 2.
- Os abrigos terão como finalidades abrigar mulheres vítimas de violência, bem como seus filhos e outros dependentes.
Art. 3.
Q - Incumbe ao Poder Executivo dotar os abrigos de infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.
Art. 4.
Q - 0 Poder Executivo apresentará ã As sembléia Legislativa o plano de implantação dos abrigos de que trata o artigo 1Q, no prazo de 90 (noventa) dias, a par tir da publicação desta Lei.
Art. 5.
Q - As despesas decorrentes desta Lei correrão ã conta de recursos orçamentários do Estado.
Art. 6.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-p^ as disposições em contrãrio.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 23 de novembro de 1993. éBff tia ou «^ * ^

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