Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5228, de 23 de dezembro de 2021

Lei nº 5228/2021

Ver fonte oficial 7 artigos

26/12/2021 21:08 SEI/ABC - 0023037602 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 252 Disponibilização: 27/12/2021 Publicação: 23/12/2021

Altera e acresce dispositivos à Lei n° 728, de 14 de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 2° e 7° da Lei n° 728, de 14 de julho de 1997, que "Constitui a Sociedade de Economia Mista denominada Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 2.
O objetivo social da Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS será a exploração com exclusividade dos serviços locais de gás canalizado, entendendo-se que o serviço público de distribuição de gás canalizado traduz-se na movimentação de gás natural canalizado de utilidade pública realizada pela concessionária Estadual, conforme o disposto no § 2° do art. 25 da Constituição Federal.

..........................................................................................................................

Art. 7.
A política tarifária da Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, deverá ser analisada e aprovada pela agência reguladora, obedecendo aos critérios que propiciem a harmonia entre a exigência de prestação e manutenção do serviço adequada e a sua rentabilidade.
Art. 2.
O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 728, de 1997, fica renumerado para § 1° e passa a ter a seguinte redação:

" ...........................................................................................................

§ 1ºO serviço de distribuição de gás natural canalizado será explorado pela Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, que poderá movimentar gás próprio ou de terceiros.
Art. 3.
Ficam acrescidos os §§ 2° e 3°, ao art. 2° da Lei n° 728, de 1997, com as seguintes redações:

"

Art. 2.
...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2ºA movimentação de gás natural em instalações internas e gasodutos de transferência de uso exclusivo de um único agente econômico ou grupo societário não se enquadra como serviço de distribuição de gás natural canalizado.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25544133&in... 1/2 26/12/2021 21:08 SEI/ABC - 0023037602 - Lei

§ 3ºO transporte, distribuição e comercialização de gás natural por modais alternativos ao dutoviário, sejam por meio rodoviário, ferroviário e aquaviário, não se caracterizam como serviço de distribuição de gás natural canalizado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/12/2021, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023037602 e o código CRC 32464923.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0041.437324/2021-56 SEI nº 0023037602

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25544133&in... 2/2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.