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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5226, de 22 de dezembro de 2021

Lei nº 5226/2021

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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26/12/2021 21:04 SEI/ABC - 0023021370 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 252 Disponibilização: 27/12/2021 Publicação: 23/12/2021

Altera dispositivos da Lei n° 4.619, de 22 de outubro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos II e IV do art. 4° e os incisos II e IV do parágrafo único do art. 4° da Lei n° 4.619, de 22 de outubro de 2019, que "Autoriza o Poder Executivo a realizar contratações de pessoal por prazo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e revoga a Lei n° 1.184, de 27 de março de 2003, que `Regulamenta a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.'.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 4.
............................................................................................................
II1 (um) ano, no caso do inciso II, da alínea "f" do inciso III e do inciso IV do artigo 2° desta Lei;
IV3 (três) anos, nos casos das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso III do artigo 2° desta Lei.
Parágrafo únicoÉ admitida a prorrogação dos Contratos:

...........................................................................................................................

IIno caso do inciso II, da alínea "f" do inciso III e do inciso IV do artigo 2° desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;

...........................................................................................................................

IVnos casos das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso III do artigo 2° desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25526978&in... 1/2 26/12/2021 21:04 SEI/ABC - 0023021370 - Lei

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/12/2021, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023021370 e o código CRC A1A445E0.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0015.012639/2021-10 SEI nº 0023021370

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25526978&in... 2/2

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