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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5210, de 17 de dezembro de 2021

Lei nº 5210/2021

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5 artigos

22/12/2021 13:45 SEI/ABC - 0022856903 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 248 Disponibilização: 20/12/2021 Publicação: 17/12/2021

Cria o projeto Universitários no Parlamento, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o projeto Universitários no Parlamento, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO, vinculado à Escola do Legislativo, instituída pela Resolução n° 092, de 14 de maio de 2003 e alterações posteriores, com os seguintes objetivos:
§ 1ºO projeto Universitários no Parlamento objetiva promover a educação e o exercício da cidadania, oportunizando aos jovens universitários do Estado de Rondônia um maior conhecimento quanto ao funcionamento do Poder Legislativo.
§ 2ºNo que se refere ao propósito constante do parágrafo 1°, as visitas dos universitários têm ainda o objetivo de informá-los sobre as atribuições constitucionais dos deputados estaduais, sobre o processo de elaboração das leis e, também, como os cidadãos podem acompanhar de perto o desempenho dos parlamentares por eles eleitos.
§ 3ºAs informações para os universitários poderão ser apresentadas sob a forma de palestra, audiências públicas, sessões ordinárias ou extraordinárias, comissões permanentes e CPIs.
Art. 2.
O projeto instituído por esta Lei terá como público alvo universitários matriculados em faculdades públicas e privadas no Estado de Rondônia, inscritos no projeto.
Art. 3.
Compete à Escola do Legislativo, através de suas coordenações, propor diretrizes gerais para a aproximação dos universitários junto a esta Casa de Leis:
Ireceber os universitários quando da chegada destes nas dependências da ALE/RO;
IIorientar os alunos sobre o lugar específico em que serão ministradas as informações acerca do assunto proposto (plenário, plenarinho ou auditório); e
IIIinformar aos participantes do projeto quais os temas que serão abordados em suas pautas e ordem do dia.
Art. 4.
Os alunos participantes receberão certificado de participação, sendo estabelecida uma carga horária máxima de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1ºAs Faculdades privadas, Centros Universitários e Universidade Federal serão obrigados a homologar os certificados como atividades extracurriculares.
§ 2ºOs alunos deverão observar o que dispõe o Regimento Interno quanto aos critérios de vestimentas para acessar as dependências da Assembleia Legislativa de Rondônia.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25338584&infra_... 1/2 22/12/2021 13:45 SEI/ABC - 0022856903 - Lei

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 17/12/2021, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0022856903 e o código CRC 920B215A.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.563188/2021-95 SEI nº 0022856903

https://sei.sistemas.ro.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25338584&infra_... 2/2

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