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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5208, de 17 de dezembro de 2021

Lei nº 5208/2021

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22/12/2021 13:42 SEI/ABC - 0022696969 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 248 Disponibilização: 20/12/2021 Publicação: 17/12/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais do ramo alimentício a informar a substituição de queijo e/ou outros lácteos por produtos análogos, no âmbito do estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício, isto é, bares, lanchonetes, pizzarias e restaurantes, panificadoras, pit-dogs, buffets, dentre outros similares, a informarem destacadamente em seu cardápio ou através de placas, a utilização de produtos análogos ao queijo/requeijão e lácteos no preparo dos alimentos, trazendo no cardápio a seguinte expressão: Este produto não é queijo.
Parágrafo únicoDisponibilizar ao consumidor todas as informações nutricionais e os ingredientes do produto utilizado, deixando claro quando contiver adição de substâncias como gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado, possibilitando a aferição do produto, quando solicitado pelo cliente.
Art. 2.
Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto no art. 1° desta Lei serão penalizados com as seguintes sanções:
Iadvertência;
IIem caso de reincidência, multa; e
IIIinterdição do estabelecimento.
§ 1ºA sanção prevista no inciso II deste artigo será aplicada gradativamente, de acordo com a gravidade do fato e da capacidade econômica do estabelecimento infrator.
§ 2ºAs penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS https://sei.sistemas.ro.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25167375&infra_... 1/2 22/12/2021 13:42 SEI/ABC - 0022696969 - Lei

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 17/12/2021, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0022696969 e o código CRC 7D746E5F.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.563159/2021-23 SEI nº 0022696969

https://sei.sistemas.ro.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25167375&infra_... 2/2

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