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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5204, de 17 de dezembro de 2021

Lei nº 5204/2021

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22/12/2021 13:35 SEI/ABC - 0022804828 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 248 Disponibilização: 20/12/2021 Publicação: 17/12/2021

Fica vedada aos estabelecimentos comerciais, no Estado de Rondônia, a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É vedada aos estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Rondônia, a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
Art. 2.
O descumprimento da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator:
Imulta de até 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal - UPFs; e
IImulta de até 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPFs, em caso de reincidência.
Parágrafo únicoA multa prevista nos incisos I e II do caput será revertida para o Fundo de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 17/12/2021, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0022804828 e o código CRC FE0A6313.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.562741/2021-72 SEI nº 0022804828

https://sei.sistemas.ro.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25283338&infra_... 1/1

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