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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5203, de 17 de dezembro de 2021

Lei nº 5203/2021

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22/12/2021 13:34 SEI/ABC - 0022705276 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 248 Disponibilização: 20/12/2021 Publicação: 17/12/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos medicamentos distribuídos, gratuitamente, à população pelo Sistema Único de Saúde - SUS, nos estabelecimentos que comercializem ou forneçam tais medicamentos, no âmbito do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializem ou forneçam medicamentos distribuídos, gratuitamente, à população, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, a divulgá-los ostensivamente.
§ 1ºA divulgação será feita por meio de fixação da informação em mural, em local de fácil acesso e de ampla visibilidade ao público e, quando possível, também disponibilizado por meio eletrônico nos sites dos estabelecimentos comerciais.
§ 2ºA obrigação imposta nesta Lei não se aplica a hospitais, unidades de pronto atendimento, centros médicos e estabelecimentos congêneres públicos ou particulares.
Art. 2.
A presente Lei abrange também, nos moldes do artigo 1°, a divulgação de descontos em medicamentos, concedidos em virtude de programa estabelecido pela Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia, Ministério da Saúde, ou por qualquer outro órgão do Poder Público.
Art. 3.
Nos casos de descumprimento desta Lei, será aplicada, pelo PROCON, a penalidade de:
Iadvertência;
IImulta de R$1.000,00 (mil reais) por ausência da demarcação; e
IIIo dobro da multa do inciso anterior, nos casos de reincidência.
Art. 4.
Os estabelecimentos que comercializem ou forneçam tais medicamentos terão 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor da presente Lei, para se adequarem a esta norma, sob pena de incidência das penalidades descritas no artigo 3º desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2021, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 17/12/2021, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código

https://sei.sistemas.ro.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25176199&infra_... 1/2 22/12/2021 13:34 SEI/ABC - 0022705276 - Lei

verificador 0022705276 e o código CRC D69E3FD0.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.562811/2021-92 SEI nº 0022705276

https://sei.sistemas.ro.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25176199&infra_... 2/2

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