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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5202, de 20 de dezembro de 2021

Lei nº 5202/2021

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

MENSAGEM N 9 544/2021-ALE

RECEBIDO , / L2.22.L,

: oo Hora:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO comunica a Vossa Excelência

que promulgou, nos termos do § 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, a Lei n° 5.202, de 20 de dezembro de 2021; que "Proíbe a exigência da apresentação de exames de brucelose e tuberculose de rebando bovino, no âmbito do Estado de Rondônia, nas operações de crédito rural, perante as instituições financeiras.".

Na oportunidade, informa que a referida Lei será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa n° 229, de 21 de dezembro de 2021.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 21 de dezembro de 2021.

DePutackdALEX REDANO Presidente -- ALE/RO

Av. Faquar n°2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 1 www.alroleg.br Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

LEI N 2 5.202, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Proíbe a exigência da apresentação de exames de brucelose e tuberculose de rebando bovino, no âmbito do Estado de Rondônia, nas operações de crédito rural, perante as instituições financeiras.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a exigência da apresentação de exames de brucelose e tuberculose de rebanho bovino, no âmbito do Estado de Rondônia, nas operações de crédito rural, perante as instituições financeiras.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I- notificação para a regularização no prazo de 30 (trinta) dias; e
II- aplicação de multa no valor de 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal de RondôniaUPF/RO, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação para a regularização.
Art. 32.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 49.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de dezembro de 2021.

Deputad ALEX REDANO Presid nte -- ALE/RO

Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/R0 CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 1 www.al.ro.leg.br

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