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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5201, de 16 de dezembro de 2021

Lei nº 5201/2021

Ver fonte oficial 9 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 247

Disponibilização: 16/12/2021 Publicação: 16/12/2021

Altera e acresce dispositivos à Lei n° 1.638, de 8 de junho de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 3° do art. 19 e o § 3° do art. 22 da Lei n° 1.638, de 8 de junho de 2006, que "Dispõe sobre a reestrutura e reorganização do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 19.
...................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

§ 3ºO servidor que tenha sofrido qualquer pena de suspensão, nota aquém da mínima necessária no Boletim de Avaliação, que estiver em disponibilidade, não poderá progredir na carreira.

....................................................................................................................................................

Art. 22.
.....................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

§ 3ºO estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 119, § 1° do art. 120 e 122 da Lei Complementar n° 68, de 1992, bem como na hipótese de participação em curso de formação e será retomado a partir do término do impedimento." (NR)
Art. 2.
Ficam acrescidos os §§ 1° e 2° ao art. 39 da Lei n° 1.638, de 2006, com a seguinte redação:

"

Art. 39.
....................................................................................................................................
§ 1ºO Auxílio Alimentação destina-se a subsidiar parte das despesas de refeição dos servidores, e terá caráter indenizatório, não refletirá no abono natalino, não incorporará para quaisquer efeitos, não sofrerá descontos e não será considerado para fins de imposto de renda e contribuição previdenciária.
§ 2ºA concessão do Auxílio Alimentação, seus valores e normatização, ficarão condicionados à regulamentação do Conselho Diretor do DETRAN/RO, desde que tenha previsão e disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)
Art. 3.
Ficam alteradas as Tabelas de Vencimentos dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN, constante nos Anexos II e III da Lei n° 1.638, conforme os Anexos I e II desta Lei, a contar de 1° de janeiro de 2022.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao DETRAN, suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Fica revogado o inciso V do § 4° do art. 19 da Lei n° 1.638, de 2006.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

"ANEXO II HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS E DAS CLASSES E TABELA SALARIAL GRUPO I - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR

REFERÊNCIAS CLASSES 1ª 6.057,76 6.178,92 6.302,49 6.428,55 2ª 6.557,12 6.688,25 6.822,02 6.958,47 3ª 7.097,63 7.239,59 7.384,38 7.532,07 ESPECIAL 7.682,71 7.836,36 7.993,09 8.152,95

GRUPO II - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

REFERÊNCIAS CLASSES 1ª 3.445,33 3.514,23 3.584,52 3.656,21 2ª 3.729,33 3.803,93 3.880,00 3.957,60 3ª 4.036,76 4.117,48 4.199,83 4.283,83 ESPECIAL 4.369,52 4.456,90 4.546,04 4.636,96

GRUPO III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

REFERÊNCIAS CLASSES 1ª 3.062,84 3.124,10 3.186,58 3.250,31 2ª 3.315,31 3.381,62 3.449,26 3.518,25 3ª 3.588,61 3.660,38 3.733,59 3.808,25 ESPECIAL 3.884,42 3.962,12 4.041,36 4.122,18

GRUPO IV - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

REFERÊNCIAS CLASSES 1ª 2.819,99 2.876,40 2.933,92 2.992,60 2ª 3.052,45 3.113,50 3.175,77 3.239,28 3ª 3.304,08 3.370,16 3.437,56 3.506,30 ESPECIAL 3.576,44 3.647,96 3.720,92 3.795,34

GRUPO V - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS

REFERÊNCIAS CLASSES A B C D 1ª 2.629,29 2.681,87 2.735,51 2.790,22 2ª 2.846,03 2.902,95 2.961,01 3.020,23 3ª 3.080,63 3.142,24 3.205,09 3.269,19 ESPECIAL 3.334,57 3.401,27 3.469,30 3.538,68

"(NR)

ANEXO II "ANEXO III QUANTITATIVO DO QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO (CELETISTA) DENOMINAÇÃO QTD. VENCIMENTO Técnico em Contabilidade 01 4.636,96 Agente Administrativo 24 4.122,18 Auxiliar Administrativo 23 3.795,34 Emplacador 01 3.795,34 Auxiliar de Serviços Gerais 04 3.538,68 Vigia 03 3.538,68

"(NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 16/12/2021, às 12:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0022898266 e o código CRC 582D666B.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0010.536178/2021-16 SEI nº 0022898266

Criado por 87812681220, versão 4 por 52866831268 em 16/12/2021 11:58:26.

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