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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 520, de 29 de outubro de 1993

Lei nº 520/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

LEI NQ 520 DE 29 DE OUTUBRO DE 1993

Altera dispositivo da Lei nQ 445, de 23 de dezembro de

1992, com as alterações in troduzidas pelas Leis 482, e 498, de julho de 1993, res pectivamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

Art. 1.
Q - O inciso I do artigo 8° da Lei nQ 445, de 23 de dezembro de 1992, alterada pela Lei nQ 482, de 02 de julho de 1993 e pela Lei nQ 498, de 19 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8Q -

IAbrir durante o exercício de 1993, Crédito Suplementar até o limite de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do total da despesa fixada no artigo 2Q da Lei nQ 445, de 23 de dezembro de 1992, observado o disposto no artigo 43, § 1Q e inci_ sos da Lei Federal nQ 4.320, de 17 de março de 1964".
Art. 2.
Q - Esta Lei entra em vigor na

data de sua publicação.

Art.» 3Q - Revogam-se as disposições em contrario

Paláqio do Governo do Estado de Rondo nia, em 29 de outubro de 1993, 105Q da República

OSWALDO\ PIANA FILHO

Governador -

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