Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5199, de 16 de dezembro de 2021

Lei nº 5199/2021

Ver fonte oficial 6 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 247

Disponibilização: 16/12/2021 Publicação: 16/12/2021

Autoriza a criação de Unidades do Colégio Militar Dom Pedro II - CMDP II, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a criação, por ato do Chefe do Poder Executivo, de Unidades do Colégio Militar Dom Pedro II - CMDP II, as quais passarão a integrar a estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Parágrafo únicoA criação das Unidades do CMDP II previstas no caput deste artigo poderá ocorrer, inclusive, por transformação de escolas estaduais já existentes e em funcionamento, em Colégios do Corpo de Bombeiros Militar, com sua consequente transferência para a estrutura organizacional do CBMRO.
Art. 2.
As Unidades do Colégio Militar Dom Pedro II - CMDP II, instituídas com fundamento nesta Lei, destinam-se à Educação Básica com oferta das etapas de Ensino Fundamental e Ensino Médio, na forma da legislação educacional vigente.
Art. 3.
As Unidades do CMDP II serão instaladas sob comando e direção de Oficiais do CBMRO da ativa, designados pelo Comandante-Geral e terão estrutura orgânica condizente com as escolas da rede pública estadual, Regimento Interno próprio e Projeto Político-Pedagógico diferenciado, podendo utilizar-se dos Bombeiros Militares para a consecução das atividades nas Unidades Escolares.
Parágrafo únicoOs Oficiais BM designados para a Direção das Unidades do Colégio Militar Dom Pedro II - CMDP II receberão Gratificação de Função de acordo com a tipologia de cada Unidade Escolar estabelecida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, nos seguintes parâmetros:
IUnidade CMDP II, localizada em Porto Velho - Tipologia 3, valor de R$ 2.310,12 (dois mil, trezentos e dez reais e doze centavos); e
IIUnidade CMDP II, localizada em Vilhena - Tipologia 2, valor de R$ 1.732,58 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Art. 4.
As Unidades do CMDP II terão como mantenedor o Poder Executivo Estadual, por meio de parcerias entre a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC.
Parágrafo únicoA parceria prevista no caput deste artigo efetivar-se-á por intermédio da celebração de Termo de Cooperação Técnica entre as já citadas Secretarias, cabendo à SEDUC, em especial, o provimento de recursos humanos e o apoio logístico para o normal andamento das Unidades do CMDP II, legalmente criadas.
Art. 5.
O Chefe do Poder Executivo editará os regulamentos necessários à execução desta Lei, inclusive aqueles inerentes à estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 16/12/2021, às 12:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0022888395 e o código CRC 53A09965.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0004.126989/2021-83 SEI nº 0022888395

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.