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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 518, de 13 de outubro de 1993

Lei nº 518/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

LEI NQ 518 , DE 13 DE OUTUBRO DE 1993

Dispõe sobre o pagamento de cré ditos tributários na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

Art. 1.
Q - Os créditos tributários origina rios do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercado rias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de julho de 1993, poderão ser pagos, com acréscimos de juros de mora e da multa, calculados sobre o valor original do Imposto, da seguinte forma:
Iredução de juros e da multa em 100% (cem por cento) quando se tratar de pagamento a vista;
IIquando se tratar de parcelamento, os juros e a multa serão reduzidos:
a)em até 03 (três) meses, 90% (noventa por cento);
b)acima de 03 (três) meses, e até 06 (seis) meses, 80% (oitenta por cento);
c)acima de 06 (seis) meses, e até 12 (do ze) meses 60% (sessenta por cento);
d)acima de 12 (doze) meses e até 18 (dezoi^ to) meses, 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único- O disposto neste artigo alcança, também, os créditos tributários ainda não constituídos e que venham a ser confessados espontaneamente, bem como os Proces sos Administrativos Tributários, ainda que inscritos na Divida Ati_ va, ajuizados ou não, dentro do praz^p previsto no artigo 2Q desta Lei.

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02 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Governador

Art. 2.
Q - As reduções previstas nos inci^ sos I e II do artigo anterior, somente surtirão efeitos, se o pa gamento for efetuado ou iniciado, dentro dos primeiros 60 (sessen ta) dias de vigência desta Lei.
Art. 3.
Q - Ficam cancelados os créditos tri

butários referentes a Processos Administrativos Tributários, de valor igual ou inferior a 10 (dez) UPF's-RO (Unidade Padrão Fis cal de Rondônia).

Art. 4.
Q - As disposições desta Lei não ge ram direito a restituição de importância já recolhida.
Art. 5.
? - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Q - Revogam-se as disposições em con trário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de outubro de 1993, 1059 da

OSWALDp PIANA FILHO

Governador

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