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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5168, de 2 de dezembro de 2021

Lei nº 5168/2021

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 237

Disponibilização: 03/12/2021 Publicação: 02/12/2021

Dispõe sobre a proibição do ato de fotografar, filmar, publicizar em rede social ou praticar qualquer outro meio capaz de capturar ou divulgar imagens que exponham pessoas acidentadas ou em situação vexatória.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido, no Estado de Rondônia, o ato de fotografar, filmar, publicizar em rede social ou praticar qualquer outro meio capaz de capturar ou divulgar imagens que exponham pessoas acidentadas ou em situação vexatória ou vulnerável, sem expresso consentimento ou autorização da vítima.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa de 300 UFIR's - Unidades Fiscais de Referência.
Parágrafo únicoA multa será aplicada em dobro, na hipótese de a conduta de que trata esta Lei ter sido praticada contra pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou contra pessoa que apresente qualquer problema ou retardo mental.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 02/12/2021, às 16:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0022515130 e o código CRC 32475153.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.530609/2021-00 SEI nº 0022515130

Criado por 01453455213, versão 5 por 49755811249 em 02/12/2021 13:18:47.

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