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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5165, de 25 de novembro de 2021

Lei nº 5165/2021

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Programa Mulher Protegida vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, com o objetivo de prestar assistência à família na pessoa da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente a que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, acompanhada ou não de seus dependentes, a fim de coibir a violência no âmbito de suas relações, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal e ditames da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 234 Disponibilização: 30/11/2021 Publicação: 29/11/2021

Institui o Programa Mulher Protegida no âmbito do Estado de Rondônia, da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes do Programa Mulher Protegida:
Ifomentar a autonomia e inserção socioeconômica das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em vulnerabilidade social e sua emancipação socioeconômica;
IIgarantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência doméstica com ações que visam combater a cultura da violência contra a mulher;
IIIcorresponsabilidade entre os Municípios partícipes; e
IVtransversalidade na promoção das garantias dos direitos das mulheres nas políticas públicas.
Art. 3.
O Programa Estadual Mulher Protegida é destinado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, em situação de vulnerabilidade socioeconômica resultante da violência doméstica e familiar, que esteja com medida protetiva de urgência vigente, de acordo com a Lei n° 11.340, de 2006, concedendo a ela:
Iauxílio financeiro temporário, denominado Mulher Protegida, para suprir necessidades ordinárias, em especial a de moradia;
IIassistência e acompanhamento psicossocial pela Equipe de Referência Técnica nos equipamentos socioassistenciais do Município partícipe; e
IIIoferta dos cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional à beneficiária, com vistas ao fomento de inserção no mercado de trabalho e/ou para o empreendedorismo e ao protagonismo socioeconômico.
§ 1ºFica estabelecido o valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, em pecúnia, do auxílio disposto no inciso I deste artigo.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=24870391&in... 1/2 30/11/2021 11:41 SEI/ABC - 0022422316 - Lei

§ 2ºCaberá ao Poder Executivo, nos termos desta Lei, repassar mensalmente o valor de que trata o § 1° ao agente financeiro para operacionalização dos pagamentos de benefícios.
§ 3ºO valor estabelecido poderá, por ato do Poder Executivo, ser atualizado monetariamente e sofrer o acréscimo de até 50% (cinquenta por cento).
Art. 4.
A execução do Programa Mulher Protegida será realizada em observância à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado de Rondônia.
Art. 5.
Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá as normas e os critérios a serem observados para a execução do Programa Mulher Protegida.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de novembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 29/11/2021, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0022422316 e o código CRC 15B9D9F0.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.160445/2021-92 SEI nº 0022422316

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