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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 516, de 4 de outubro de 1993

Lei nº 516/1993

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI NQ 516, DE 04 DE OUTUBRO DE 19 9.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Autoriza a criação de Programa Estadual de subsídio finan ceiro para certidões de nascimento e dá outras providên cias" .

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7° do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de subsídio financeiro destinado ao custeio total das despesas com a expedição de certidões de nascimento de crianças e de adolescentes cujos^pais te nham rendimentos mensais inferiores a 02 (dois) salários mí nimos .
Art. 29.
- O Programa de que trata esta Lei será financiado'com recursos destinados ã Assistência Social do Estado de Rondônia, executado por õrgão indicado pelo Governador e Supervisionado, em cada Município, pelo respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único- A execução financeira darse-á mediante a celeração de convênios para repasse dos re cursos, a serem firmados entre o Governo do Estado e o Tri bunal de Justiça de Rondônia.
Art. 3.
- O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contrá rio.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIV de outubro de 1993. Diário Oficia! Publcado no zggftotozny~i>?3

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