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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5154, de 16 de novembro de 2021

Lei nº 5154/2021

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1943 RONDONIA 1981

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.154, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021. Estabelece aos hospitais públicos e privados instituírem procedimentos relacionados à humanização do luto materno e parental no âmbito do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido aos hospitais públicos e privados no âmbito do Estado de Rondônia, os procedimentos relacionados à humanização do luto materno e parental e protocolos visando à formação, o autocuidado e a atualização dos profissionais de saúde.
Art. 2.
Nos casos de abortamentos espontâneos, parturientes de fetos natimortos/neomortos, perdas gestacionais e neonatais serão:
Iaplicados os protocolos específicos, garantindo respostas pragmáticas e humanas, quando da ocorrência de perdas gestacionais e neonatais;
IIoferecido acompanhamento psicológico à gestante e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e durante a internação hospitalar, bem como no período pós-operatório; III encaminhamento após a alta hospitalar, quando solicitado ou constatada a necessidade, para acompanhamento psicológico da mãe ou pai, que ocorrerá na unidade de saúde da residência do enlutado, ou, em caso de nesta não haver profissional habilitado, na unidade de saúde mais próxima de sua residência; IV-comunicado pela equipe hospitalar a ocorrência de perda gestacional ou neonatal às unidades de saúde locais, as quais realizavam atendimento pessoal da gestante, para que descontinuem as visitas do pré-natal, para que não haja a confecção do cartão da criança e evitem questionamentos acerca de realização de exames e vacinas de rotina de recémnascidos;
Vacomodação para o pré-parto de parturientes, cujo feto tenha sido diagnosticado incompatível com a vida extrauterina, em ala separada das demais parturientes; VI - oferta de leito hospitalar em ala separada da maternidade para mães de neomorto/natimorto ou óbito fetal, assim evitando maiores constrangimentos e sofrimento psicológico às mães de filhos vivos; Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br

1981 RONDONIA - Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. VII viabilizada a participação do pai, ou outro acompanhante escolhido pela mãe, durante o parto para retirada de natimorto; - VIII oferecido o uso de pulseira de identificação à paciente de perdas gestacionais ou neonatais, com cor específica, durante sua estadia no ambiente hospitalar;

IXoportunizada despedida para com o bebê neomorto/natimorto;
Xconsultado os familiares sobre o desejo de guardar alguma lembrança, como fotografia ou mecha de cabelo, e viabilizar sua coleta; - XI expedida certidão, constando a data e local do parto, o nome escolhido pelos pais ao bebê natimorto, ou de perda gestacional, bem como o carimbo da mão e do pé; - XII possibilitar a decisão de sepultar o feto utilizando funerária convencional, bem como escolher se haverá ou não rituais fúnebres; XIII vedado dar destinação às perdas fetais de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana; e
XIVcomunicação à Unidade Básica de Saúde - UBS ou Unidade de Saúde da Família - USF responsável pelo acompanhamento da gestante que a mãe pertence sobre a perda gestacional, neomorto/natimorto ou neonatal, evitando constrangimento quanto à continuidade do pré-natal, confecção do cartão da criança, cobrança do teste do pezinho e vacinas.
Art. 3.
Os hospitais públicos e privados no âmbito do Estado de Rondônia, ficam obrigados a instituírem protocolos visando à formação, o autocuidado e a atualização de seus profissionais de saúde.
Art. 4.
Aplicar-se-ão as seguintes ações para a sensibilização ao luto parental pelos profissionais da saúde e sociedade em geral: 1- viabilização da confecção de materiais informativos e de orientação sobre luto, bem como sua distribuição gratuita à sociedade e aos profissionais da área de saúde; II instituição do mês de julho como o mês do luto parental em Rondônia, garantindo uma campanha de sensibilização da sociedade nos meios de comunicação e na rede mundial de computadores; III - autorização de iluminação de prédios públicos e privados para destacar a mobilização do luto parental, desde que solicitado previamente ao órgão competente, mediante ofício, por alguma instituição ligada ao luto parental; IV - elaboração de leis de incentivo fiscal para organizações do terceiro setor, filantrópicas, que trabalhem exclusivamente com o luto parental; Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605-5645 | www.al.ro.leg.br

RONDONIA 1981 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Vcriação de parcerias com equipes de hospitais e instituições de saúde para cursos em UTI neonatal para o modelo do projeto Butterfly - que consiste em utilizar borboletas nos prontuários médicos de mães de gêmeos, cujo um deles faleceu ao nascer; - VI confecção de convênios entre o Estado e instituições do terceiro setor, que trabalham com luto parental, para oferecimento de fóruns, jornadas, palestras, ou capacitação de profissionais de saúde para acolhimento a pais enlutados ainda no hospital visando atualizar e orientar estes sobre os comportamentos e procedimentos quanto ao trato com as mães que perderam filhos, como por exemplo, meios de dar a notícia da morte do filho e orientações a respeito de grupos de apoio;
VIIfomento de convênios entre instituições do terceiro setor que trabalham com luto parental para confeccionar caixas de memórias em parceria com faculdades, com o objetivo de oferecer a oportunidade de criar memórias e vínculo, que serão distribuídas gratuitamente nos hospitais conveniados; VIII possibilidade da inclusão de disciplina optativa nas faculdades públicas e/ou privadas sobre luto em cursos de medicina e enfermagem, orientando os futuros profissionais em como acolher os pais e sobre o autocuidado dos profissionais da área da saúde;
IXincentivar pesquisas quantitativas sobre luto parental e suas consequências, como doenças psicológicas e psicossomáticas; - X criação de rede de acolhimento de pais no SUS, com supervisão de psicólogos especialistas em luto e distribuição de materiais de orientação e informativos sobre luto; e
XIpoderão ser elaboradas cartilhas sobre a humanização ao luto parental, que será entregue quando houver juntamente com a documentação hospitalar no momento da alta.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 16 de novembro de 2021. Deputade ALEX REDANO Presidente - ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605-5645 | www.al.ro.leg.br

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