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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 515, de 4 de outubro de 1993

Lei nº 515/1993

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI NQ 515, DE 04 DE OUTUBRO DE 1993.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a reserva de percentual de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiências".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondô nia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assem bléia Legislativa, nos termos do § 1Q do Art. 42 da Consti tuição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica reservado aos portadores de deficiências, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas, por ocasião da realização de concursos públicos em qualquer órgão da administração direta e fundacional do Estado, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Parágrafo único- Na aplicação do disposto neste artigo ficam ressalvados os casos dos portadores, cujas deficiências os tornem inabilitados para o exercício dos Cargos.
Art. 2.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Q - RevogaipVse as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGIS VA, 09 de outubro de 1993. Publcado no Diário Oficiai

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