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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5147, de 11 de novembro de 2021

Lei nº 5147/2021

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11/11/2021 13:53 SEI/ABC - 0021878113 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 223 Disponibilização: 11/11/2021 Publicação: 11/11/2021

Institui o Programa Educação Antirracista no âmbito do Estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Educação Antirracista nas escolas no âmbito do estado de Rondônia.
Art. 2.
O Programa Educação Antirracista tem o objetivo de oferecer conhecimento aos estudantes sobre racismo e torná-los aptos a serem agentes de mudança contra a discriminação e o preconceito racial na sociedade.
Parágrafo únicoO Programa capacitará os estudantes com aulas, atividades em sala de aula, discussões, seminários e colóquios a fim de combater situações racistas, quando forem vítimas e quando forem testemunhas do ocorrido.
Art. 3.
O corpo docente e de gestão escolar receberá capacitação adequada para o desenvolvimento e a execução do Programa.
Art. 4.
Dentre os conteúdos trabalhados realizados durante a execução do programa, serão exigidos:
Iestudo da história e cultura africanas, com destaque para o papel da população negra na construção da sociedade brasileira;
IIeducação contra a naturalização do uso de expressões racistas;
IIIprevenção a comportamentos racistas;
IVdesenvolvimento de uma educação contra a naturalização do racismo e de combate à discriminação racial para as pessoas a sua volta; e
Vaulas, atividades em sala de aula, discussões e seminários que visem combater situações racistas, quando forem vítimas e quando forem testemunhas do ocorrido.
Art. 5.
Os horários e a metodologia aplicados estarão a cargo de cada instituição de ensino, desde que atinja os objetivos do programa, conforme disposto no artigo 4° desta Lei.
Parágrafo únicoO Programa será desempenhado no cotidiano escolar, como em aulas, momentos de recreação, não se restringindo apenas a datas especificas
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de novembro de 2021, 133° da República.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=24283608&in... 1/2 11/11/2021 13:53 SEI/ABC - 0021878113 - Lei

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em 11/11/2021, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0021878113 e o código CRC 7E3B6677.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.491259/2021-41 SEI nº 0021878113

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=24283608&in... 2/2

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