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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5145, de 11 de novembro de 2021

Lei nº 5145/2021

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 223

Disponibilização: 12/11/2021 Publicação: 11/11/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de telefonia fixa e móvel cancelarem a multa contratual de fidelidade dos consumidores que perderem vínculo empregatício e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as concessionárias de serviço de telefonia fixa e móvel, no âmbito do Estado de Rondônia, obrigadas a cancelarem a multa contratual de fidelidade dos consumidores que perderem o vínculo empregatício após a adesão do contrato.
Art. 2.
O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará a concessionária ao pagamento de multa de 100 (cem) UPF/RO, por dia.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de novembro de 2021, 133° da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em 11/11/2021, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0021825903 e o código CRC 4C8929D3.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.491422/2021-75 SEI nº 0021825903

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