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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5144, de 9 de novembro de 2021

Lei nº 5144/2021

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1981 RONDONIA Autor Dep Dr. Neidson DO-e-ALE nº 204 de 10 / M / 2021

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.144, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas pelos municípios que receberam recursos financeiros para o enfrentamento de pandemia da Covid-19 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os municípios que receberam recursos financeiros para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 ficam obrigados a divulgar, em sítio eletrônico oficial, prestação de contas com as seguintes informações: I-valores recebidos;
IIórgão ou entidade transferidora; III-data da transferência financeira; IV serviços; e - empresas que forneceram bens ou materiais, ou que prestaram ou executaram
Vcomprovantes de como foram empregados os recursos financeiros recebidos.
Art. 2.
As informações devem ser disponibilizadas em até 30 (trinta) dias após o encerramento do Decreto de Calamidade.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei acarretará restrição de transferência voluntária de recursos do Estado ao Município, nos termos do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
O descumprimento desta Lei sujeita o agente político à Tomada de Contas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Parágrafo únicoApós julgamento pelo órgão de controle, as contas serão encaminhadas ao Ministério Público - MP para apurar eventual responsabilidade do agente político. alf Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605-5645 www.al.ro.leg.br

1943 RONDONIA 1881 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 5.
O controle externo da Assembleia Legislativa será exercido com auxílio do TCE, ao qual compete inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos municípios que receberam recursos financeiros para enfrentamento da pandemia.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 9 de novembro de 2021. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br

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