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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5140, de 8 de novembro de 2021

Lei nº 5140/2021

Ver fonte oficial 6 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 220

Disponibilização: 09/11/2021 Publicação: 08/11/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de diplomas em braile para os alunos portadores de deficiência visual, por parte das instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e de ensino superior em atuação no Estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e de ensino superior, em atuação no Estado de Rondônia, obrigadas a emitirem, a pedido do aluno ou seu responsável legal, uma via do Diploma de Conclusão de Curso confeccionado em Braile, mediante a identificação tátil de suas informações, para atender ao aluno portador de deficiência visual.
§ 1ºO diploma em braile deve seguir o mesmo prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
§ 2ºA expedição da via do diploma em braile não desobriga as instituições de ensino previstas no caput deste artigo da expedição do diploma em impressão comum.
§ 3ºFica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza para a expedição da via em braile do diploma.
Art. 2.
O descumprimento às disposições previstas na presente Lei acarretará à instituição de ensino infratora multa de 22 (vinte e duas) UPF/RO, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3.
O PROCON/RO fica autorizado a realizar a fiscalização da presente Lei, bem como fica autorizado a aplicar a multa prevista no art. 2° desta Lei, em caso de descumprimento legal.
Art. 4.
Os valores arrecadados com as aplicações da multa prevista nesta Lei serão revertidos ao Fundo Estadual da Saúde.
Art. 5.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino não exime a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, por meio de instauração de processo administrativo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de novembro de 2021, 133° da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em 08/11/2021, às 18:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0021862372 e o código CRC E80589A7.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.480039/2021-91 SEI nº 0021862372

Criado por 50913824291, versão 6 por 52866831268 em 08/11/2021 17:10:47.

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