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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 514, de 4 de outubro de 1993

Lei nº 514/1993

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI NO 514, DE 04 DE OUTUBRO DE 19 93.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Estabelece normas para cobrança de tarifas de água e esgoto no Estado de Rondônia".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondô nia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assem bléia Legislativa, nos termos do § 70 do Art. 42 da Consti tuição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
- Os templos, igrejas, partidos polí ticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhado res, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, estabelecidos no Estado de Rondônia, desde que legalmente constituídos, terão suas tarifas de água e esgotos e energia elétrica fixados nos valores atribuídos aos contribuintes residenciais.
Parágrafo único- Para efeitos desta Lei, a entidade prestadora dos serviços baixará normas para sele cionar os contribuintes norainados no "caput" deste artigo, que se obrigam estar em pleno funcionamento.
Art. 2.
- Os templos e igrejas que estiverem acoplados com a casa paroquial ou residência pastoral, te rão cobradas as suas taxas de consumo referentes a apenas 1 (uma) economia.
Art. 3.
- Est>a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposiíçoes em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGI iiÁTJVA, 09 de outubro de 1993. Publcads no Diário Oficial

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