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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5138, de 8 de novembro de 2021

Lei nº 5138/2021

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 220

Disponibilização: 09/11/2021 Publicação: 08/11/2021

Institui a Campanha cidadã de incentivo à doação espontânea de alimentos e produtos de limpeza com prazo próximo da validade, pelos estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Rondônia, da forma como especifica.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica institucionalizada a Campanha cidadã de incentivo à doação espontânea de alimentos e produtos de limpeza com prazo próximo da validade pelos estabelecimentos comerciais, a serem oferecidos às entidades filantrópicas e afins, no Estado de Rondônia.
§ 1ºA campanha cidadã de que trata o caput deste artigo tem caráter permanente.
§ 2ºEntende-se por entidades filantrópicas:
Icasas abrigo;
IIasilos;
IIIinstituições de caridade; e
IVcasas de apoio de assistência social para pessoas em situação de rua, refugiados e pessoas com uso problemático de drogas.
Art. 2.
O prazo de validade dos alimentos doados não será inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de novembro de 2021, 133° da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em 08/11/2021, às 18:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0021627745 e o código CRC 12CBAE55.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.479831/2021-01 SEI nº 0021627745 Criado por 50913824291, versão 10 por 52866831268 em 08/11/2021 17:04:21.

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