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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 513, de 4 de outubro de 1993

Lei nº 513/1993

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I

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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI NQ 513, DE 04 DE OUTUBRO DE 199.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Autoriza a contratação de docentes, em caráter excepcional, e dá outras providências".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 70 do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. lo - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes por tempo determinado, para atender a ne cessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, de conformidade com a escala de habilitação pre vista na Lei Federal nQ 5692/71.

§ lo - As contratações de que trata este ar tigo deverão obedecer a seguinte escala de preferência:

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

20

Art. 30.
- A contratação deverá ter pu blicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e o período de exercício do contratado, que, não excederá o prazo de 01 (um) ano, proibida sua renovação.
Art. 4.
- Os vencimentos do servidor temporá rio terão por base o valor do nível de referência do cargo correspondente â habilitação mínima exigida para o de sempenho das atribuições que lhe forem cometidas.
Parágrafo único- 0 reajuste do vencimento do servidor temporário, obedecerá aos mesmos índices e ocorrerá na mesma data do concedido aos funcionários do Quadro Perma nente do Pessoal Civil do Estado.
Art. 50.
- Aos servidores temporários, aplicarse-ao as normas concernentes aos deveres, proibições e re gime de responsabilidade, bem como as penalidades prescritas para o funcionário público civil do Estado.
Art. 6.
- É vedado o desvio de função do ser vidor contratado, inclusive a sua movimentação.
Art. 70.
- o Poder Executivo abrirá concurso publico de provas ou de provas e títulos, para suprir vagas no sistema educacional do Estado.
Parágrafo único- Os professores contratados em caráter excepcional, serão inscritos "ex-officio".
Art. 80.
- As despesas com execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 90.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-£te as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGÍsWriVA, 09 de outubro de 1993. \

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