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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5121, de 19 de outubro de 2021

Lei nº 5121/2021

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5 artigos

20/10/2021 09:42 SEI/ABC - 0021314235 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 208 Disponibilização: 20/10/2021 Publicação: 19/10/2021

Dispõe sobre a imposição de sanções administrativas às empresas ou estabelecimentos privados que se associarem ao tráfico de drogas, no âmbito do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A empresa ou estabelecimento privado de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviço que praticar, mediar, favorecer ou se associar ao tráfico de drogas fica sujeito às sanções administrativas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo únicoPara os efeitos do disposto neste artigo, considera-se tráfico de drogas o crime estabelecido no art. 33 da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 2.
A prática das condutas descritas no art. 1° sujeitará a empresa ou estabelecimento às seguintes sanções administrativas:
Iinterdição e suspensão da atividade, operação ou funcionamento;
IIcassação do alvará ou outro instrumento legal similar que autoriza o exercício de atividade, operação ou funcionamento;
IIIproibição de contratar com o Poder Público Estadual, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações; e
IVmulta.
§ 1ºAs sanções dispostas neste artigo poderão ser simultâneas e imediatamente aplicadas pela autoridade responsável no momento em que for realizada a operação policial de repressão ao crime de tráfico de drogas.
§ 2ºA multa prevista neste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender das circunstâncias da infração e do porte do estabelecimento, devendo o seu valor ser atualizado anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha substituí-lo.
§ 3ºO não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor à inscrição em Divida Ativa Estadual.
§ 4ºOs valores arrecadados com a aplicação da multa serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública (FUNESP) de Rondônia, instituído pela Lei Complementar n° 1.007, de 13 de dezembro de 2018.
Art. 3.
O administrador ou proprietário da empresa ou estabelecimento a que se refere o art. 1° ficará impedido de contratar com o Poder Público Estadual, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23671910&in... 1/2 20/10/2021 09:42 SEI/ABC - 0021314235 - Lei
Art. 4.
A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal ou cível.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de outubro de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 19/10/2021, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0021314235 e o código CRC 1FD8FEAC.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.447569/2021-28 SEI nº 0021314235

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