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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 512, de 4 de outubro de 1993

Lei nº 512/1993

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI NQ 512, DE 0 4 DE OUTUBRO DE 1993.

Matéria^vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Cria o Fundo Especial de Reserva para o fim que menciona".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7° do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica criado o Fundo Especial de Re serva destinado ao pagamento do 13o (décimo terceiro) salá rio aos servidores públicos do Estado.
Art. 2.
- 0 Fundo de que trata o artigo ante rior será composto de um percentual de 8% (oito por cento) calculado sobre o total da folha de pagamento do Estado, creditado mensalmente por ocasião da realização do seu paga mento.
Art. 3.
Q - 0 Fundo Especial de Reserva acumu lado mensalmente, terá complementação na hipótese de insufi ciência para o suporte da folha do 13Q (décimo terceiro) sa lário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Q - Revogam-se as disposições em con trário.

ASSEMBLÉIA LEGISLAT^W// 09 de outubro de 1993. tfArto CUt^

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