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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5110, de 1 de outubro de 2021

Lei nº 5110/2021

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Art. 1.
Fica instituído, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos aptos a aposentadoria, com a adesão a partir do dia 1° de maio de 2021 até 31 de dezembro de 2021.
§ 1ºOs servidores que percebam abono de permanência na data desta Lei terão 90 (noventa) dias para fazer a opção.
§ 2ºO servidor deverá aderir, expressamente, ao Plano de Aposentadoria Incentivada, nas aposentadorias já requeridas ou que estejam em tramitação na vigência desta Lei.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 198

Disponibilização: 04/10/2021 Publicação: 04/10/2021

Institui, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos aptos a aposentadoria, com a adesão a partir do dia 1° de maio de 2021 até 31 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Assembleia Legislativa oferecerá um plano de preparação para aposentadoria, com cursos e palestras visando um melhor controle financeiro e o início de nova atividade de seus servidores.
Art. 3.
O incentivo de adesão ao PAI corresponde a indenização de 5 (cinco) remunerações brutas do cargo efetivo, incluída parcela eventual do Cargo ou Função em comissão que exercer o servidor, e os respectivos auxílios instituídos por Lei.
§ 1ºO pagamento da verba indenizatória de 5 (cinco) remunerações brutas será paga em única parcela, juntamente com as verbas rescisórias.
§ 2ºA indenização será devida exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada e será paga em procedimento próprio, a critério do Presidente do Poder Legislativo, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, da seguinte forma:
Ià vista, em até 60 (sessenta) dias contados da publicação do ato de aposentadoria;
IIem parcelas mensais, segundo o cronograma de desembolso definido pela Secretaria Geral da ALE, de acordo com a Resolução n° 393, de 9 de março de 2018, iniciadas após 60 (sessenta) dias da publicação do Ato da aposentadoria.
§ 3ºOs valores correspondentes ao benefício de que trata esta Lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável.
§ 4ºAs verbas rescisórias, para os efeitos legais desta Lei, serão processadas em separado quando houver impossibilidades de fruição dos direitos respectivos.
Art. 5.
A Assembleia Legislativa poderá ministrar cursos e palestras aos seus servidores visando oferecer o Plano de Preparação para Aposentadoria.
Art. 6.
A Superintendência de Recursos Humanos - SRH da ALE-RO coordenará e operacionalizará o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI instituído por esta Lei.
Art. 7.
O servidor que já protocolou o seu pedido de aposentadoria, mas ainda não foi homologado, poderá aderir ao Plano de Aposentadoria antes sua homologação.
Art. 8.
Os servidores do quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadora que não aderirem ao PAI ficam impedidos de exercerem cargo em comissão no âmbito da estrutura administrativa, legislativa e operacional da Assembleia Legislativa, excetuadas referentes a cotas dos cargos reservados aos Gabinetes Parlamentares.
Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Assembleia Legislativa.
Art. 10.
A presente Lei terá o prazo de vigência até 31 de dezembro de 2021.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 31 de maio de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de outubro de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 04/10/2021, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0020877418 e o código CRC CEFE4536.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.424106/2021-98 SEI nº 0020877418

Criado por 87812681220, versão 4 por 02833271204 em 01/10/2021 15:17:04.

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