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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 511, de 4 de outubro de 1993

Lei nº 511/1993

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T ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI NQ 511, DE 0 4 DE OUTUBRO DE 199 3.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Acrescenta dispositivo à Lei 135, de 23 de outubro de 1986 que dispõe sobre o Regime de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondô nia "manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assem bléia Legislativa, nos termos do § 7Q do Art. 42 da Consti tuição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
- Ao artigo 59 da Lei 135, de 23 de outubro de 1986, fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 5Q -

V
VIOs pais, que forem aposentados e pen sionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e outras, cujas rendas não ultrapassem o valor de dois salá rios mínimos".
Art. 2.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Q - Revogam-se as disposições em contrário

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de outubro de 1993. ,<>& ^1^3 V\\ \- ><* V*

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