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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5107, de 16 de setembro de 2021

Lei nº 5107/2021

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1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.107, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a esterilização de cães e gatos em Unidades Móveis (castramóvel) no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Art. 1.
O Poder Público poderá realizar parceria com empresas privadas para fornecimento dos insumos, em contra partida as empresas terão seus nomes divulgados nos procedimentos de esterilização de cães e gatos em Unidades Móveis (castramóvel) no âmbito do Estado de Rondônia.
§ 1ºA esterilização poderá ser realizada por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal, conforme normas técnicas.
§ 2ºOs procedimentos a serem realizados pelas unidades móveis de esterilização (castramóveis) deverão observar as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 2.
A esterilização de animais será executada mediante programa em que seja levado em conta: 1-o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico; Il-o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e
IIIo tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.
Art. 3.
O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.
Art. 4.
Para a implementação das políticas públicas de controle populacional de animais domésticos, o Estado de Rondônia poderá firmar convênios com Municípios, Faculdades de Medicina Veterinária e entidades da sociedade civil, cujo objeto social tenha por finalidade a proteção e defesa animal.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 16 de setembro de 2021. Deputado JEAN OLIVEIRA 1º Vice-Presidente - ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br

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