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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5103, de 8 de setembro de 2021

Lei nº 5103/2021

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1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.103, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021

Acrescenta incisos ao artigo 1º da Lei nº 4.984/21, que "Dispõe sobre a inserção de categorias profissionais, servidores públicos e pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e seus respectivos cuidadores no grupo prioritário para vacinação contra a COVID-19, na forma que especifica".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados incisos ao artigo 1º da Lei nº 4.984, de 29 de abril de 2021, que "Dispõe sobre a inserção de categorias profissionais, servidores públicos e pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e seus respectivos cuidadores no grupo prioritário para vacinação contra a COVID-19, na forma que especifica.", conforme segue: "

XXXIV - os advogados públicos e privados em efetivo exercício da advocacia; XXXV as gestantes, puérperas e lactantes de crianças com até 03 (três) anos de idade, independente de serem portadoras de comorbidades; XXXVI Membros da Defensoria Pública do Estado e da União em efetiva atividade no território do Estado de Rondônia; e XXXVII-todos os adolescentes, acima de 16 (dezesseis) anos, que possuem Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down e outras necessidades especiais que deverão ser, prioritariamente, imunizados com a vacina da Pfizer-biotNTech."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 8 de setembro de 2021. Deputado ALEX REDANO Presidente-ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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