Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 5103, de 8 de setembro de 2021
Lei nº 5103/2021
1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.103, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
Acrescenta incisos ao artigo 1º da Lei nº 4.984/21, que "Dispõe sobre a inserção de categorias profissionais, servidores públicos e pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e seus respectivos cuidadores no grupo prioritário para vacinação contra a COVID-19, na forma que especifica".
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
XXXIV - os advogados públicos e privados em efetivo exercício da advocacia; XXXV as gestantes, puérperas e lactantes de crianças com até 03 (três) anos de idade, independente de serem portadoras de comorbidades; XXXVI Membros da Defensoria Pública do Estado e da União em efetiva atividade no território do Estado de Rondônia; e XXXVII-todos os adolescentes, acima de 16 (dezesseis) anos, que possuem Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down e outras necessidades especiais que deverão ser, prioritariamente, imunizados com a vacina da Pfizer-biotNTech."