Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 51, de 31 de julho de 1985

Lei nº 51/1985

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
? - Para efeito de usufruir tra tamento favorecido e diferenciado, nos termos da Lei Complementar Federal n9 48, de 10 de dezembro de 1984, considera-se microempre sa, independentemente de ser o titular pessoa física ou jurídica, aquela que, observado o disposto no artigo 39, seja constituída de um único estabelecimento e realize venda de mercadorias e/ou forne cimento de alimentação, exclusivamente ao consumidor ou usuário fi nal, em montante anual igual ou inferior â 5.000 (cinco mil) ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), tomando-se por refe rincia o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.

2 §19-0 montante anual das operações R a que se refere este artigo será o correspondente ao período de 19

de janeiro a 31 de dezembro do ano-base considerado. ·'. v

§ 29º- No primeiro ano de atividade o limite anual das operações de que trata este artigo será calculado proporcionalmente ao numero de meses decorridos entre o mis da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 39º- Considera-se como ano-base aque

le que deva servir de referência, conforme o caso, para efeito de enquadramento ou de permanência no regime de que trata esta Lei.

4

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N? 51 DE 31 DE JULHO DE 1985.

Define a microempre sa para os efeitos da Lei Complementar Federal n? 48 , de 10 de dezembro de \

1984.

if

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a se 1 -f X guinte Lei:

Art. 29.
- Para enquadrar-se no regime de que trata esta Lei e usufruir dos benefícios nela previstos, a

.J ^.

7 ' i ! O.' ^ .j\.'0\»qt»d OUVI " i* GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA

interessada deverá declarar, perante a repartição fiscal, da situa ção do seu estabelecimento, a sua condição de microempresa, na for ma em que dispuser o regulamento.

§ 19º- Tratando-se de empresa constituí da em exercício anterior àquele em que pleitear o seu enquadramen to, tomar-se-á por referência o montante anual das operações a que se refere o artigo 19 e o valor nominal da ORTN do mês de janeiro, ambos do ultimo exercício encerrado em que tenha estado em ativida de.
§ 29º- Na hipótese do parágrafo ante rior, o limite anual das operações de que trata o artigo 19 será calculado proporcinalmente ao numero de meses, integrais ou não, em que a empresa tenha exercido suas atividades.
§ 39º- Tratando-se de empresa em consti tuição, deverá o titular ou todos os sócios, conforme o caso, de clararem que o montante anual das operações a que se refere o art^L go anterior, não excederá o limite fixado, calculado nos termos do seu
Art. 39-N.
ão se inclui no regime desta Lei a empresa:
Iconstituída sob a forma de ações;
IIcujo titular ou sõcio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior;
IIIque participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados:
a)os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei Complementar Federal n9 48, de 10 de dezembro de 1984;
b)a participação em Centrais de Com pras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras Associações assemelhadas;

^. .J ·

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r

GOVERNADORIA

IVque promover a entrada de merca dorias importadas do exterior por seu titular;
Vcujo titular ou sõcio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa;
VIque realize operações relativas a armazenamento e deposito de mercadorias de terceiros.
Art. 49.
- Ãs microempresas definidas na forma do artigo 19 fica concedida isenção do ICM (Imposto de Circulação de Mercadorias) quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizarem.
Parágrafo únicoA isenção de que trata este artigo não se estende às saídas de mercadorias expres samente relacionadas em lei, que fiquem sujeitas a regime de substituição tributária já instituído ou que venha,efetivamente, a se instituir no prazo previsto no artigo 39, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n9 48, de 10 de dezembro de 1984.
Art. 59-A.
s microempresas enquadra das no regime desta Lei, ficam, na forma e condições que forem estabelecidas em regulamento:
Isujeitas:
a)ao fornecimento de dados para fins de apuração do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias realizadas no território de cada Município, con forme previsto na legislação federal que rege a matéria;
b)ao cumprimento das obrigações acessórias que, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, sejam imprescindíveis ao controle fiscal;
IIautorizadas a adotar documento fiscal simplificado, de modelo único, que servirá para todos os fins previstos na legislação do Imposto de Circulação de Mercado rias .

v*. .j

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r~

GOVERNADORIA

Art. 69-A.
Secretaria de Estado da Fa zenda poderá, a qualquer tempo:
Iexigir que fornecedores de micro empresas, relativamente às operações de saída de mercadorias que promoverem com destino a estabelecimento daqueles contribuintes:
a)emitam documento fiscal específico;
b)forneçam, periodicamente, relação daquelas operações;
IIapurar "ex-offício" o montante anual das operações a que se refere o artigo 19, de microempresa que deixarde declará-lo ou de comprová-lo em tempo hábil, utili zando para tanto, de qualquer processo indiciário, inclusive da aplicação de índice de Valor Adicionado (IVA) correspondente à atividade econômica exercida pelo contribuinte, que será publica da na Imprensa Oficial do Estado, quando fixado e sempre atualiza do.
Art. 79.
- A empresa que deixar de pre encher os requisitos fixados no artigo 19, para sua permanência no regime de que trata esta Lei:
Ideverá comunicar o fato à Reparti ção Fiscal da situação do seu estabelecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência;
IIperderá, de imediato, o direito ao benefício previsto no artigo 49 e ficará sujeita ao pagamento do Imposto incidente sobre o valor das operações a que se refere o

artigo 19 que exceder o limite anual fixado, bem como sobre os fa tos geradores da obrigação tributária que vierem a ocorrer apôs a circunstância ou situação que tiver motivado o desenquadramento;

IIIressalvado o disposto no artigo 89, poderá se enquadrar novamente como microempresa, a partir do ano seguinte àquele em que readquirir condições para tal.

.J V.. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA

Art. 89.
- A pessoa física ou jurídica que se enquadrar como microempresa, sem observância dos requisitos desta Lei ou se mantiver enquadrada como tal, apôs perder essa con dição, estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:
Icancelamento, de ofício, de sua inscrição como microempresa no Cadastro de Contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias;
IIimpedimento, inclusive para as pes soas dos sócios, quando se tratar de pessoas jurídicas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da denuncia do fato que tenha dado ori gem ao desenquadramento, de constituir nova microempresa ou de in gressar como sócio em outra já constituída;
IIIpagamento de todo o tributo devido, como se isenção alguma houvesse existido, acrescido de juros mora torios , correção monetária e multas previstas, contados desde a da ta em que o tributo deveria ter sido pago, ate a data do seu efeti vo pagamento;
IVmultas punitivas equivalentes a:
a)200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e especialmente nos casos de falsidade de declarações prestadas por si ou seus sócios às autoridades competentes;
b)50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos.
Art. 99.
Será também desenquadrada do regime de que trata esta Lei e deixará de usufruir dos benefícios nela previstos, a microempresa que reineidentemente:
Ideixar de prestar, no tempo que lhe for cominado, as informações que lhe forem exigidas pelo regu lamento;

.J v.. .

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIadmitir a entrada ou saída de mercadorias, em seu estabelecimento, desacompanhadas da documenta ção fiscal respectiva.
Parágrafo únicoDesenquadrada, por qualquer dos motivos previstos neste artigo, a empresa somente po dera ser novamente enquadrada no regime de que trata esta Lei, observando o disposto no artigo 19, a partir do 39(terceiro) ano seguinte àquele em que se verificar o desenquadramento.
Art. 10.
- A prestação de declarações falsas, para obtenção dos benefícios desta Lei, sujeita os infra tores à competente ação penal, bem como ao desenquadramento como microempresa.
Art. 11.
~ Esta Lei entra em viígor na

data de sua publicação.

Art. 12-R.
evogam-se as disposições em contrario.

Porto Velho, 31 de julho de 193 5

7/jf e/ftr .(vixuqvj: ÂNGELO'ANGELIN

Governador

.j v..

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.