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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5076, de 29 de julho de 2021

Lei nº 5076/2021

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Art. 1.
O caput dos arts. 1°, 2°, o parágrafo único do art. 5° e o art. 9° da Lei n° 2.449, de 28 de abril de 2011, que "Dispõe sobre os Cursos de Formação de Sargentos PM/BM e Cursos de Formação de Cabos PM/BM das Corporações Militares do Estado de Rondônia.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

" O acesso na escala hierárquica do Cabo PM/BM será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com o disposto nesta Lei e Regulamento de Promoção de Praças, exigindo-se para tanto:

02/08/2021 SEI/ABC - 0019599463 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 152 Disponibilização: 30/07/2021 Publicação: 29/07/2021

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n° 2.449, de 28 de abril de 2011, revoga a Lei n° 3.114, de 28 de junho de 2013 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O ingresso no Curso de Formação de Sargentos PM/BM, nas Corporações Militares do Estado de Rondônia, será regido pelo disposto nesta Lei e será aplicável apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares da ativa das Corporações.
Art. 5.
......................................................................................................................................
Parágrafo únicoOs Cabos PM/BM enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, após cursar com aproveitamento o Curso de Formação de Sargento PM/BM, serão promovidos à graduação de Sargentos (PM/BM).
Art. 9.
Os concludentes com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos (PM/BM CFS-PM/BM), serão promovidos, na data da conclusão dos cursos, à graduação de Terceiro Sargento PM/BM, para preenchimento das vagas abertas, obedecendo à ordem de classificação intelectual obtida nos referidos cursos.

............................................................................................................................................. " (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos os arts. 1°-A, o art. 5°-A e o art. 10-A à Lei n° 2.449, de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 1°-A O acesso de Soldado PM/BM à graduação de Cabo PM/BM, pela via ordinária, observará o disposto nesta Lei e no Regulamento de Promoção de Praças.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=21795156&in... 1/3 02/08/2021 SEI/ABC - 0019599463 - Lei

Parágrafo únicoOs acessos diversos do referido no caput deste artigo permanecerão regidos pelas normas aplicáveis, inclusive por esta Lei.
Art. 5-A.
As promoções de Soldado PM/BM à graduação de Cabo PM/BM serão realizadas exclusivamente pelo critério de antiguidade, respeitando-se os claros existentes nos Quadros de Praças das Corporações Militares do Estado de Rondônia, condicionadas à satisfação dos seguintes requisitos pelo respectivo militar, cumulativamente:
Iter cumprido, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo serviço na respectiva Corporação, não sendo computado para este fim qualquer tempo de serviço averbado;
IIestar classificado, no mínimo, no comportamento bom; e
IIInão estar cumprindo pena privativa de liberdade.
Art. 10-A.
A promoção dos soldados PM/BM à graduação de cabo PM/BM obedecerá, para preenchimento das vagas abertas, estritamente a ordem de antiguidade, com efeitos a partir da publicação do respectivo ato." (NR)
Art. 3.
O interstício exigido para as promoções a 2° Sargento, 1° Sargento e Subtenente poderá, nos casos de renovação dos quadros, ser reduzido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, até um terço do respectivo tempo.
Parágrafo únicoAto do Comandante Geral deverá solicitar o ingresso de praça para o preenchimento de claros no quadro de acesso.
Art. 4.
As disposições regulamentares constantes desta Lei não se aplicam aos praças especialistas, cuja promoção ocorrerá na conformidade do disposto no Decreto n° 4.923, de 20 de dezembro de 1990 , que "Aprova o Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia.", e no Decreto n° 716, de 7 de dezembro de 1982, que "Dispõe sobre as qualificações policiais militares das praças da polícia militar de Rondônia e dá outras providências.", mediante concurso específico no qual é exigido o exame de suficiência técnico-profissional.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6.
Ficam revogados:
Io inciso I do art. 1° e o art. 3° da Lei n° 2.449, de 2011; e
IIa Lei n° 3.114, de 28 de junho de 2013.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de julho de 2021, 133° da República

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 29/07/2021, às 20:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=21795156&in... 2/3 02/08/2021 SEI/ABC - 0019599463 - Lei

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0019599463 e o código CRC BE7F1202.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.259143/2021-19 SEI nº 0019599463

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=21795156&in... 3/3

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