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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5071, de 22 de julho de 2021

Lei nº 5071/2021

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Art. 1.
Fica instituída, no Estado de Rondônia, a política estadual de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional, tendo como finalidades:
Ia implementação de ações públicas voltadas ao estímulo e à garantia da permanência do educando na área rural, a partir da criação de condições para a escolha do campo como lugar para viver e da agricultura como profissão; e a qualificação do educando em atividades rurais, para que adquira as habilidades necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável.

23/07/2021 SEI/ABC - 0019406858 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 147 Disponibilização: 23/07/2021 Publicação: 22/07/2021

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Institui, no Estado de Rondônia, a política estadual de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A política estadual de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional tem como diretrizes:
Ia ação conjunta dos órgãos públicos, em especial os da Educação, com o intuito de oferecer aos jovens e adultos rurais uma formação integral e adequada a sua realidade, que lhes permita atuar como agricultores qualificados técnica e administrativamente;
IIo estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados de caráter comunitário e sociedade civil, para fomentar no jovem rural o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espirito associativo, bem como a consciência de que é possível, por meio de técnicas de produção, de transformação e de comercialização, viabilizar a agricultura sustentável, sem agressão ou prejuízos ao meio ambiente;
IIIa melhoria da qualidade de vida dos agricultores, por meio da aplicação de conhecimento técnico-científico associado ao conhecimento popular, articulados pela Pedagogia da Alternância; e
IVo desenvolvimento de práticas capazes de organizar as ações de extensão rural, de agricultura familiar, de produção de alimentos, de saúde, de nutrição e de âmbito cultural das comunidades.
Art. 3.
A política estadual de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional orienta-se pelos seguintes objetivos:

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=21587786&infra_sistem... 1/3 23/07/2021 SEI/ABC - 0019406858 - Lei

Ioferecer educação de qualidade aos filhos dos agricultores familiares, de modo que eles desenvolvam projetos experimentais em suas propriedades, aprendendo a trabalhar com saúde e segurança;
IIdesencadear um trabalho de aproximação entre todas as comunidades e de articulação com as instituições, com vista a provocar melhorias para todos os envolvidos na Educação Rural;
IIIvalorizar a cultura e as experiências dos jovens como fontes de conhecimento válido, utilizando-as como ponto de partida para transformações de suas condições de vida, reforçando os princípios de respeito pelos valores culturais das comunidades envolvidas;
IVinstrumentar os jovens agricultores com conhecimentos mais amplos sobre as diversas ciências, dando ênfase as ciências agrárias;
Vformar cidadãos críticos, criativos e atuantes nos processos decisórios da comunidade; e
VIincentivar os educandos a desenvolver projetos produtivos construídos a partir da escola e apoiados com recursos públicos.
Art. 4.
São instrumentos da política estadual de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional, dentre outros, os seguintes:
Io projeto estadual, definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta política estadual;
IIo conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta política pública; e
IIIa colaboração entre diferentes entes públicos, privados e níveis de poder.
Art. 5.
A Administração Estadual poderá implementar programa de apoio técnico ou financeiro para instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado, entre outros, na Pedagogia da Alternância.
Parágrafo únicoA Administração Pública poderá dar tratamento diferenciado ou preferencial para instituições de ensinos geridas ou comprometidas com o desenvolvimento ou valorização da agricultura familiar.
Art. 6.
Para os efeitos desta Lei, considera-se Pedagogia da Alternância a organização curricular, pedagógica e metodológica específica que possibilita, aos jovens e adultos educandos, alternar períodos de estudos no ambiente socioescolar com o ambiente socioprofissional, possibilitando a convivência com a família e a comunidade.
Art. 7.
Os demais órgãos públicos, especialmente aqueles afetos às áreas da agricultura, do desenvolvimento rural, do meio ambiente, da ciência e tecnologia e da economia solidária, entre outros, poderão valer-se desta Lei para viabilizar programas próprios em consonância com os princípios, os objetivos, as ações e os serviços de apoio desta política pública.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=21587786&infra_sistem... 2/3 23/07/2021 SEI/ABC - 0019406858 - Lei

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 22/07/2021, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0019406858 e o código CRC 13D868D2.

Referência: Ca s o res ponda es ta Lei , i ndi ca r expres s a mente o Proces s o nº 0005.292360/2021-11 SEI nº 0019406858

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=21587786&infra_sistem... 3/3

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