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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5051, de 6 de julho de 2021

Lei nº 5051/2021

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4 artigos

07/07/2021 SEI/ABC - 0019094416 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 135 Disponibilização: 07/07/2021 Publicação: 06/07/2021

Dispõe sobre a contratação de jovens em eventos, projetos esportivos e culturais que contem com beneficio fiscal concedido pelo Governo do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os eventos, projetos esportivos e culturais realizados que contem com beneficio fiscal concedido pelo Governo do Estado, deverão reservar em suas contratações de mão de obra, um mínimo de 10% (dez por cento) a serem preenchidos entre jovens aprendizes, jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa, jovens inscritos em projetos esportivos da Superintendência Estadual da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer, ou projetos e programas sociais desenvolvidos pelo Governo do Estado, desde que se enquadrem em ao menos um dos requisitos abaixo:
Iestejam matriculados, frequentando efetivamente o Ensino Fundamental ou Médio;
IIsejam oriundos de famílias cadastradas no Programa Bolsa Família;
IIIapresentem defasagem de série/idade;
IVapresentem algum tipo de deficiência;
Vestejam em tratamento por uso de drogas; e
VIestejam em situação de vulnerabilidade em razão de terem sido vítimas de violência, exploração sexual e situações análogas.
§ 1ºDo total das vagas reservadas no capta deste artigo, um mínimo de 1/5 (um quinto) deverá ser destinado aos jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa.
§ 2ºNas vagas destinadas aos jovens inscritos em projetos esportivos ou culturais, deverá ser priorizada a contratação daqueles cujos projetos esportivo ou cultural possuam pertinência temática com o evento realizado.
§ 3ºVETADO.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá editar normas complementares visando à regulamentação da presente Lei.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de julho de 2021, 133° da República.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=21248925&in... 1/2 07/07/2021 SEI/ABC - 0019094416 - Lei

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 06/07/2021, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0019094416 e o código CRC DEB9CCA2.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.259040/2021-59 SEI nº 0019094416

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=21248925&in... 2/2

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