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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5049, de 7 de julho de 2021

Lei nº 5049/2021

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Nº 120 10ª LEGISLATURA DO-e-ALE/RO 07 DE JULHO DE 2021 ANO X

Art. 6.
O diagnóstico precoce em crianças menores de 3 (três) anos,

consideradas dentro de um grupo de risco para desenvolver Dispõe sobre o oferecimento na rede pública transtorno global do desenvolvimento deverá obedecer ao seguinte de saúde do Estado de Rondônia de exames e protocolo: avaliação para diagnóstico precoce do autismo, tratamento para os portadores do transtorno e I - considera-se grupo de risco com maiores probabilidades apoio aos familiares dos pacientes com de desenvolver sintomas de TEA, as crianças de até 3 (três) anos, autismo. com os seguintes históricos:

a)crianças com parentes de primeiro grau com

O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO diagnóstico de TEA;

DE RONDÔNIA: b) pais acima de 35 (trinta e cinco) anos de idade (pai/

mãe); Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia c) filho de mães que enfrentaram infecções de decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição repetição com uso de antibióticos por período maior do que Estadual, promulgo a seguinte Lei: 10 (dez) dias e complicações obstétricas com repercussão clínica ao feto:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria d) bebês prematuros; de Estado da Saúde-SESAU, responsável por garantir a todas as e) bebês com complicações de parto e pós-parto com crianças de Rondônia de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, o acesso repercussão clínica maior do que 48 (quarenta e oito) horas; e gratuito aos exames e avaliações para diagnóstico precoce do f) filhos de mães que apresentaram alterações autismo, na rede pública de saúde do Estado, através do trabalho de metabólicas e imunológicas na gestação. profissionais multidisciplinares, como médicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros II - são considerados sinais precoces do grupo de risco profissionais. para TEA:
Parágrafo únicoPara efeitos da presente Lei, compreendea) notável prejuízo ou atipias no: se o autismo como um distúrbio do desenvolvimento do sistema 1. direcionamento do olhar ou na atenção nervoso que afeta o relacionamento de seus portadores com as outras dividida ou compartilhada; pessoas e com o mundo ao seu redor. O distúrbio está incluído num 2. sorriso social ou recíproco; conjunto de transtornos, denominado pelos especialistas como 3. interesses sociais e satisfação Transtorno do Espectro Autista-TEA. compartilhada (sem contar com os contatos físicos como cutucar);

4. orientação ou ouvir o nome ao ser chamado;

Art. 2.
As avaliações e os exames descritos no artigo anterior deverão 5. coordenação de diferentes modos de ocorrer de forma continuada e periódica, de modo a garantir maior comunicação (ex: direcionamento de olhar, expressão facial, gestos eficácia no diagnóstico dos eventuais pacientes. e vocalização);
b)brincadeiras, claramente;
Art. 3.
Os profissionais das áreas de saúde e de educação deverão c) linguagem e cognição notadamente prejudicada/ ser capacitados para identificar e rastrear sinais de risco de autismo, atrasada ou com atipias; conforme os mais atuais instrumentos disponíveis e aceitos pela d) regressão/perda das primeiras palavras ou emoções Organização Mundial de Saúde-OMS. sociais;
e)visão e outros sentidos e motricidades notadamente
Art. 4.
Tão logo sejam detectados sintomas que possam caracterizar atípicos; os Transtornos do Espectro Autista, a SESAU deverá disponibilizar f) atipias nas funções regulatórias relacionadas ao sono, para o paciente, na rede pública de saúde do Estado, o acesso imediato alimentação e atenção. e irrestrito a tratamento multidisciplinar, com médicos, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais,
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em um prazo fisioterapeutas, pedagogos, entre outros, de modo a garantir que a de 90 (noventa) dias. criança possa se desenvolver de maneira plena, com saúde e qualidade de vida.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
Parágrafo únicoO tratamento previsto no caput deverá conta das dotações orçamentárias próprias. ocorrer em unidade de saúde localizada o mais próximo possível da residência do paciente.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Além do tratamento para os portadores do autismo, a SESAU ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 6 de julho de 2021. deverá oferecer apoio psicológico e social (quando necessário) às famílias desses pacientes, de modo a minimizar o sofrimento a que Deputado ALEX REDANO possam eventualmente estar sujeitas. Presidente - ALE/RO

VIDE ORIGINAL: http://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/ Página 1680

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