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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5048, de 7 de julho de 2021

Lei nº 5048/2021

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5 artigos

Nº 120 10ª LEGISLATURA DO-e-ALE/RO 07 DE JULHO DE 2021 ANO X

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO

ASSEMBLEIA LEGISLATIV

LEGISLATIVA DE R

TIVA ONDÔNIA

RONDÔNIA

DO-e-ALE/RO

Nº 120 PORTO VELHO-RO, QUARTA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2021 ANO X

Altera a redação da ementa e do artigo 1º da Lei DEPAR DEPARTAMENT ART O LEGISLA AMENTO TIV LEGISLATIVO .................. Capa TIVO nº 2.024, de 19 de janeiro de 2009, que "Dispõe sobre a inclusão dos dados sanguíneos na SUP SUP.. DE RECURSOS HUMANOS ................... 1681 carteira de identidade emitida pelo órgão de identificação do Estado e dá outras SEC. DE PLAN E ORÇAMENTO .................... 1683 providências.

O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DE RONDÔNIA: DEPARTAMENTO LEGISLATIVO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: LEI Nº 5.047, DE 7 DE JULHO DE 2021

Art. 1.
Fica alterada a redação da ementa da Lei nº 2.024, de 19 de Estabelece sobre a obrigatoriedade de reserva janeiro de 2009, que "Dispõe sobre a inclusão dos dados sanguíneos de vagas de estacionamento para advogados na carteira de identidade emitida pelo órgão de identificação do Estado em órgãos públicos. e dá outras providências" com a seguinte redação:

O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DE RONDÔNIA: "Dispõe sobre a inclusão dos dados sanguíneos e alergias

alimentares e medicamentosas na carteira de identidade Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia emitida pelo órgão de identificação do Estado e dá outras decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição providências". Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei nº 2.024, de 19 de
Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de reserva de vagas de janeiro de 2009, com a seguinte redação: estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais no Estado de Rondônia. " O órgão do Estado de Rondônia responsável pela
Parágrafo únicoOs estacionamentos dos órgãos públicos emissão da carteira de identidade fica obrigado a incluir o estaduais devem reservar de 5% (cinco por cento) do total de vagas tipo sanguíneo, fator RH, bem como alergias alimentares e aos advogados. medicamentosas no documento".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 6 de julho de 2021. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 6 de julho de 2021.

Deputado ALEX REDANO Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO Presidente - ALE/RO

MESA DIRETORA SECRETARIA LEGISLATIVA

Presidente: ALEX REDANO Secretaria Legislativa - Huziel Trajano Diniz

Departamento Legislativo - Miranilde Rodrigues do N. Robles 1º Vice-Presidente: JEAN OLIVEIRA Divisão de Publicações e Anais - Eloy Santana Leôncio Almeida 2º Vice-Presidente: MARCELO CRUZ

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE 1º Secretário: JAIR MONTES RONDÔNIA, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 211/2012, COMO ÓRGÃO

OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. 2º Secretário: CIRONE DEIRÓ 3° Secretário: ALEX SILVA Avenida Farquar 2562 - Olaria 4º Secretário: JHONY PAIXÃO CEP 76.801-189 Porto Velho-RO

VIDE ORIGINAL: http://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/ 2021.07.07 13:46:12 -04'00' Página 1679

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