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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 504, de 27 de julho de 1993

Lei nº 504/1993

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##f t GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

f; ; GOVERNADORIA -CASA CIVIL

LEI NQ 504 , DE 27 DE JULHO DE 1993.

Dispõe sobre o controle de carros desmontados e dá ou

trás providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei,

Art. 1.
Q - As oficinas e empresas de suca tas ficam obrigados a manter, em livro próprio, o registro dos car ros destinados ao desmanche para venda de peças e acessórios. i
Art. 2.
Q - Constarão no livro de registro a identificação do último proprietário, C.P.F, endereço, marca e tipo de veículo, cor original, número do chassi, ano de fabrica ção, número da placa e data de entrada na oficina.
Art. 3.
Q - Os responsáveis pelas oficinas e empresas de sucatas terão o prazo de 30 dias a partir da vigên cia desta Lei para regularizarem a situação de suas empresas jun to ao Departamento Estadual de Trânsito-DETRANe Delegacia Especia lizada de Furtos e Roubos de Veículos Automotores, da Polícia C^L vil.
Art. 4.
Q - As oficinas desmontadoras e em

presas de sucatas, ficam obrigadas a partir da publicação desta Lei, a proceder também, ao registro dos motores, acessórios e chás sis já existentes em seus estabelecimentos.

Art. 5.
Q - A fiscalização e a autorização para o desmanche ficam a cargo do Departamento Estadual de Trâns_i to-DETRAN e respectivas Ciretran's. '^ .*?>* -* !· ,^W GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA - CASA CIVIL 02 ma

Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação.
Art. 70.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de julho de 1993, 105Q da República.

OSWA5LDO PIANA FILHO

Governador

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