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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5036, de 30 de junho de 2021

Lei nº 5036/2021

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 131

Disponibilização: 01/07/2021 Publicação: 30/06/2021

Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal às pessoas diagnosticadas com câncer, no âmbito do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado às pessoas diagnosticadas com câncer e renda familiar mensal inferior a 2 (dois) salários-mínimos, a gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o período de tratamento.
Art. 2.
Para concessão de passe-livre decorrente da gratuidade ora instituída, será apresentado diagnóstico com especificação do tratamento, sua duração e necessidade de deslocamento, perante o concessionário da linha intermunicipal respectiva.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/06/2021, às 17:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0018774568 e o código CRC 62B21E9B.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.250270/2021-52 SEI nº 0018774568

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