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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5032, de 24 de junho de 2021

Lei nº 5032/2021

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25/06/2021 SEI/ABC - 0018712337 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 127 Disponibilização: 25/06/2021 Publicação: 24/06/2021

Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães de terapia e assistência, utilizados em intervenções assistidas com animais, em locais públicos e privados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Toda pessoa acompanhada de Cão de Terapia ou de Assistência, em trabalho ou em treinamento, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte, ou em qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviço, ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Lei e sua regulamentação.
Parágrafo únicoEntende-se por Cão de Terapia e de Assistência aquele treinado para auxiliar pessoas com necessidades especiais ou com enfermidades, em suas rotinas, melhorando a sua qualidade de vida, proporcionando o acesso aos espaços públicos abertos ou fechados e também às propriedades privadas sujeitas ao cumprimento das normas e posturas municipais.
Art. 2.
Todo Cão de Terapia e de Assistência portará identificação, atestando que é treinado ou está em treinamento, fornecido por entidade ou profissional competente, acompanhado do atestado de sanidade fornecido pelo órgão competente, ou médico veterinário, que deverá ser apresentado pelo seu condutor, sempre que solicitado.
Art. 3.
Para usufruir do direito a que se refere o art. 1°, o cão deverá portar colete ou coleira de identificação, informando se ele é de terapia, de assistência ou se está em treinamento.
Art. 4.
A pessoa que utiliza Cão de Terapia e de Assistência tem direito de manter pelo menos um cão em sua residência e de transitar com ele, seguro pela coleira, nas áreas e dependências comuns do respectivo condomínio, independentemente de restrições à presença de animais na convenção do condomínio ou do regimento interno.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as medidas necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 24/06/2021, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0018712337 e o código CRC C5E84355.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.240368/2021-00 SEI nº 0018712337

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20830344&inf... 1/1

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