Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5016, de 10 de junho de 2021

Lei nº 5016/2021

11/06/2021 SEI/ABC - 0018411435 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 118 Disponibilização: 11/06/2021 Publicação: 11/06/2021

Dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O estágio de estudantes de que trata a Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, será realizado no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO, obedecendo às diretrizes, aos critérios e aos procedimentos para contratação contidos nesta Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2.
Fica instituído o Programa de Estágio da Assembleia Legislativa para estudantes regularmente matriculados em cursos oferecidos por instituições públicas ou privadas de educação superior, de educação profissional, de ensino médio ou da educação especial, autorizadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 3.
Para efeitos desta Lei considera-se:
IEstágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam matriculados e com frequência regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
IIEstágio Obrigatório: definido como tal no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;
IIIEstágio não Obrigatório: desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso;
IVEstagiário: estudante com matrícula e frequência regular nas Instituições de Ensino citadas no inciso I deste artigo, aprovado em processo seletivo e contratado para estagiar em conformidade com o Plano de Atividades definidos no Termo de Compromisso de Estágio - TCE;
VSupervisor do Estagiário: é o servidor responsável por orientar e supervisionar os estagiários sob sua responsabilidade;
VIProfessor Orientador: docente indicado e com vínculo com a Instituição de Ensino na qual o estudante encontra-se matriculado, que acompanhará as atividades desempenhadas pelo estudante durante o período do estágio;
VIITermo de Compromisso de Estágio - TCE: é o contrato celebrado entre o estagiário e a ALE/RO, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino a que o estudante estiver vinculado; e
VIIIAgente de Integração: entidade, pública ou privada, que faz a interlocução entre a Instituição de Ensino, o estudante e a ALE/RO, mediando o processo de execução, acompanhamento e https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20505055&i... 1/22

operacionalização do Programa de Estágio.

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS DO PROGRAMA DE ESTÁGIO DA ALE/RO

Art. 4.
O Programa de Estágio da ALE/RO objetiva proporcionar ao estudante contratado:
Ia ampliação de conhecimentos teóricos adquiridos na Instituição de Ensino;
IIo aprendizado de competências próprias da atividade profissional;
IIIo desenvolvimento de habilidades técnicas e o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;
IVa oportunidade de confrontar as teorias estudadas com as práticas administrativas existentes no âmbito da Assembleia; e
Va participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã.
Art. 5.
Para a implementação do Programa de Estágio de que trata esta Lei a ALE/RO poderá:
Icontratar serviços de Agentes de Integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado; e
IIcelebrar convênio ou acordo de cooperação com as Instituições de Ensino, nacionais e estrangeiras, para aceitação de estagiários, no qual constarão as áreas de atuação e habilidades profissionais a serem desenvolvidas pelos estudantes, desde que guardem estrita correlação com a proposta pedagógica do curso e as atribuições desempenhadas pela ALE/RO.
§ 1ºSomente participarão do Programa de Estágio as instituições de ensino e/ou agentes de integração que cumprirem as obrigações definidas no artigo 7° da Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.
§ 2ºAs condições e critérios para contratação dos agentes de integração público ou privados, sem fins lucrativos, obedecerá aos parâmetros estabelecidos na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações.
§ 3ºA celebração de convênio ou acordo de cooperação não dispensará a celebração do TCE previsto nos artigos 28 e 29 desta Lei.
Art. 6.
Para implementação do Programa de Estágio de que trata esta Lei, a ALE/RO deverá:
Icelebrar TCE com a Instituição de Ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
IIofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
IIIindicar servidor da sua força de trabalho, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IVcontratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso;

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20505055&i... 2/22

Vpor ocasião do desligamento do estagiário, entregar Termo de Realização do Estágio (Anexo III) com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VImanter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e
VIIenviar à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, Avaliação de Desempenho (Anexo I) contendo o relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo únicoNo caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser assumida pela Instituição de Ensino.
Art. 7.
O Programa de Estágio será administrado pela 1ª Secretaria da Mesa Diretora, que atuará como interlocutora entre as unidades e a representação da ALE/RO, as Instituições de Ensino e o Agente de Integração, quando houver, auxiliada pela Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Recebimento de Estágio - CAFRE, cabendo-lhes:
Icoordenar as ações do Programa de Estágio em conformidade com a legislação vigente;
IIarticular as oportunidades de estágio em conjunto com as Instituições de Ensino ou Agentes de Integração;
IIIparticipar da elaboração de contratos a que se vinculam os estudantes e convênios ou acordos de cooperação a serem celebrados com as Instituições de Ensino ou Agentes de Integração;
IVsolicitar às Instituições de Ensino ou Agentes de Integração o encaminhamento de indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o preenchimento das vagas de estágio;
Vcoordenar a realização de processo seletivo, definindo as condições de realização do certame e selecionando os candidatos de acordo com as necessidades da ALE/RO;
VIlavrar o Termo de Compromisso de Estágio a ser assinado pelo estudante e pela Instituição de Ensino;
VIIsolicitar o pagamento da bolsa-estágio e do auxilio-transporte dos estagiários;
VIIIreceber as Avaliações de Desempenho (Mexo II), o Termo de Realização de Estágio (Mexo III) e demais relatórios de estágio;
IXmonitorar o registro de frequência do estagiários, aplicando as prerrogativas concernentes aos descontos financeiros decorrentes de ausências;
Xanalisar as comunicações de desligamento de estágios;
XIexpedir o certificado de estágio;
XIIcomunicar às Instituições de Ensino e aos Agentes de Integração, se for o caso, o término do vínculo com a ALE/RO;
XIIImanter atualizado o número total de estudantes aceitos como estagiários;
XIVquantificar e distribuir as vagas de estágio entre as unidades setoriais da ALE/RO, observando a disponibilidade orçamentária e as demais determinações dispostas na legislação vigente;
XVrecepcionar os estudantes contratados, prestando informações sobre as normas internas da ALE/RO e legislações pertinentes ao estágio;

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20505055&i... 3/22

XVImanter relatórios de monitoramento e controle de dados do Programa de Estágio para fins de gestão e fiscalização das ações executadas;
XVIIsolicitar o fornecimento de crachá institucional para identificação do estagiário;

XVIII - manter arquivo da via do TCE, dos Termos Aditivos de Contrato - TAC e demais documentações correlatas à contrafação dos estagiários;

XIXsolicitar a elaboração e o fornecimento de material instrucional e educacional ao estudante contratado; e
XXdar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Lei, na Lei n. 11.788/2008 e na legislação correlata às unidades setoriais, aos estagiários e seus supervisores.
Parágrafo únicoA CAFRE, constará na estrutura organizacional da 1ª Secretaria da Mesa Diretora da ALE/RO.
Art. 8.
Constituem requisitos para a participação do estudante no Programa de Estágio:
Iestar matriculado e frequentando regularmente curso de educação superior, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos;
IIo curso que estiver frequentando deverá apresentar relação direta com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos pela unidade onde será realizado o estágio;
IIIestar o estudante e sua Instituição de Ensino devidamente cadastrados junto ao Agente de Integração, caso a operacionalização do Programa de Estágio seja executada mediante contrato com esse;
IVter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
Vser aprovado em processo seletivo; e
VIcelebrar TCE.
§ 1ºO TCE será firmado entre o estudante ou seu representante ou assistente legal, quando for o caso, a ALE/RO e a Instituição de Ensino, e não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2ºA comprovação de matrícula e de frequência de que trata o inciso I deste artigo será solicitada periodicamente, devendo o estudante apresentar à P' Secretaria da ALE/RO a documentação comprobatória emitida pela Instituição de Ensino.
§ 3ºA participação do estudante no Estágio Obrigatório exigirá, além dos requisitos deste artigo, o atendimento do disposto no artigo 54.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

Do Estágio não Obrigatório

Art. 9.
O Estágio não Obrigatório, desenvolvido como atividade opcional, será remunerado conforme disposições do artigo 14 desta Lei.

SEÇÃO II

Das Vagas

Art. 10.
número de vagas ofertadas pelo Programa de Estágio da ALE/RO não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da força de trabalho da ALE/RO, observada a dotação orçamentária disponível.
§ 1ºPara fins do disposto no caput, considera-se força de trabalho o quantitativo de cargos efetivos e cargos comissionados da ALE/RO regidos pela legislação vigente.
§ 2ºQuando o cálculo do percentual total disposto no caput resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3ºSobre o quantitativo máximo de estagiários que a ALE/RO poderá contratar, aplicar-seá os seguintes percentuais em relação às modalidades de ensino:
I60% (sessenta por cento) para estagiários de Ensino Médio, incluindo os estudantes de educação profissional e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens Adultos - EJA;
II40% (quarenta por cento) para estagiários de Educação Superior;
§ 4ºSobre o quantitativo máximo de vagas disponíveis na ALE/RO serão aplicados os seguintes percentuais de reservas:
I30% (trinta por cento) das vagas a estudantes pretos, pardos ou indígenas; e
II10% (dez por cento) das vagas a estudantes com deficiência, observando-se a compatibilidade entre a deficiência e o Plano de Atividades de estágio a ser realizado.
§ 5ºOs estudantes pretos, pardos ou indígenas deverão apresentar autodeclaração, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 6ºNa hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido selecionado ou contratado, será imediatamente desligado do programa de estágio.
§ 7ºCandidatos pretos, pardos ou indígenas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.
§ 8ºOs estudantes com deficiência deverão apresentar laudo médico que ateste a espécie e o grau ou nível da deficiência que possui com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças, conforme previsão disposta no artigo 4° e seus incisos do Decreto Federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações.
§ 9ºO limite de vagas estabelecido no caput não se aplica ao Estágio Obrigatório.
Art. 11.
A distribuição de vagas será feita respeitando os percentuais estabelecidos, conforme necessidade da ALE/RO, observando o limite máximo estabelecido no caput do artigo 10, bem como a disponibilidade orçamentária.
Art. 12.
A ALE/RO poderá autorizar a contratação de estagiários de educação superior e de nível médio profissionalizante acima do limite previsto no artigo 10, observado o disposto no § 4° do artigo 17 da Lei n° 11.788, de 2008, com base na razoabilidade, no interesse público e observada a dotação orçamentária.
Art. 13.
A distribuição das vagas de estágio entre as unidades da ALE/RO dar-se-á conforme necessidade de cada área, resguardando a proporcionalidade da força de trabalho das unidades, bem como a discricionariedade para definição da lotação interna em cada setor.

SEÇÃO III

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20505055&i... 5/22

Art. 14.
Ao estudante de estágio não obrigatório será concedido pagamento de bolsa-estágio e auxílio-transporte.
§ 1ºO valor mensal da bolsa-estágio será definido nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 2ºOs valores da bolsa-estágio, bem como do auxílio-transporte estabelecidos no Anexo I poderão ser revisados anualmente por meio da aplicação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA, acumulado dos 12 (doze) últimos meses, com data-base a contar da data da publicação desta Lei, mediante Ato da Mesa Diretora da ALE/RO.
Art. 15.
auxílio-transporte será pago em pecúnia por dia efetivamente estagiado, no valor definido no Anexo I desta Lei, considerando:
§ 1ºNão será concedido auxílio-transporte ao estagiário nas ocorrências de faltas, mesmo naquelas justificadas.
§ 2ºO pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de sua utilização.
Art. 16.
É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa-estágio, a exceção dos valores referentes às faltas injustificadas e às horas não compensadas, na forma do artigo 26.
Art. 17.
Para fins de rescisão de TCE, o estagiário que receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.
Art. 18.
A concessão da bolsa-estágio e do auxílio-transporte não caracteriza vínculo empregatício.

SEÇÃO IV

Carga Horária

Art. 19.
A carga horária do estágio será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, ou de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, desde que compatível com o horário escolar do estudante, devendo ainda:
Iser definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a ALE/RO e o estudante;
IIser cumprida no local indicado no TCE, observando o horário de funcionamento da unidade; e
IIIser reduzida pelo menos à metade, nos períodos de avaliação de aprendizagem, periódicas ou finais, mediante declaração comprobatória da Instituição de Ensino.
§ 1ºÉ vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput, ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a 1 (uma) hora por jornada.
§ 2ºO supervisor do estágio comunicará à Secretaria da Mesa Diretora o horário de expediente fixado para o estagiário sob sua supervisão, atualizando eventuais alterações durante o período do estágio.
§ 3ºA comprovação de que trata o inciso III do caput deverá ser apresentada ao supervisor do estágio e enviada à 1ª Secretaria da Mesa Diretora juntamente com o registro de frequência relativo ao mês de realização da avaliação.

É https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20505055&i... 6/22

Art. 20.
É permitida a realização de estágio obrigatório concomitantemente com um estágio não obrigatório, desde que haja compatibilidade de horário e que a carga horária semanal não ultrapasse 40 (quarenta) horas.
Art. 21.
s estágios não obrigatórios, de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderão ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da Instituição de Ensino.

SEÇÃO V

Da Frequência

Art. 22.
A frequência do estagiário será registrada diariamente mediante assinatura de folha de ponto, ou outro que a ALE/RO defina.
§ 1ºO acompanhamento da frequência do estagiário será de responsabilidade do supervisor, que homologará os registros mensalmente.
§ 2ºA homologação e envio da frequência do estagiário observará o prazo estabelecido pela Secretaria da Mesa Diretora.
§ 3ºO não envio do registro da frequência homologada dos estagiários implicará suspensão da antecipação do pagamento do auxílio-transporte, até que seja comprovado o comparecimento do estudante contratado, sem desconsiderar a aplicação dos dispositivos que tratam das hipóteses de rescisão contratual.
§ 4ºO estagiário que comprovar a frequência após o prazo definido pela 1ª Secretaria da Mesa Diretora terá o restabelecimento da antecipação do auxílio-transporte, conforme cronograma da folha de pagamento definido pela ALE/RO.
Art. 23.
não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou 15 (quinze) dias durante todo o período de estágio resultará em desligamento do Programa de Estágio.
Art. 24.
Será considerada falta justificada, em que não se exigirá compensação de horário, as faltas decorrentes de tratamento da própria saúde e de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, mediante apresentação de atestado médico e atestado de óbito, respectivamente.
Art. 25.
Na ocorrência de outras hipóteses de falta justificada, autorizada pelo supervisor, o estagiário poderá compensar o horário não estagiado até o final do mês subsequente ao da ocorrência da falta.
Art. 26.
Serão descontadas da bolsa-estágio as faltas injustificadas, as horas não compensadas das faltas justificadas e/ou de atrasos e saídas antecipadas.
Parágrafo únicoA compensação de faltas justificadas e/ou de atrasos e saídas antecipadas deverá ser compatível com o horário escolar do estagiário e com o funcionamento da unidade em que estagia, observando o limite de I (uma) hora por jornada.

SEÇÃO VI

Do Recesso Remunerado

Art. 27.
É assegurado ao estagiário período de recesso de 15 (quinze) dias consecutivos a cada 6 (seis) meses estagiados, nas seguintes condições:
Iser usufruído durante a vigência do TCE;

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20505055&i... 7/22

IIperíodo de fruição ser definido em comum acordo entre o estagiário e o supervisor, devendo o afastamento ocorrer preferencialmente durante as férias escolares;
IIIo primeiro período de recesso poderá ser usufruído após 6 (seis) meses de vigência de TCE; e
IVser remunerado quando se tratar de estágio não obrigatório.
§ 1ºO recesso poderá ser parcelado em até três etapas, a critério do supervisor do estágio.
§ 2ºNas hipóteses de desligamento de que trata o artigo 36, o estagiário que receber bolsaestágio e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do TCE, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.
§ 3ºSerá concedido recesso proporcional aos dias de estágio, nos casos de estágio com duração inferior a 6 (seis) meses.

SEÇÃO VII

Do Termo de Compromisso de Estágio

Art. 28.
TCE será celebrado entre a ALE/RO, o estudante ou seu representante ou assistente legal, quando for o caso, e a Instituição de Ensino, e o Agente de Integração, quando houver.
Art. 29.
No TCE deverá constar obrigatoriamente:
Iidentificação do estagiário, do curso e seu nível acadêmico;
IIqualificação e assinatura das partes acordantes, contratantes ou convenentes;
IIIindicação expressa de que o TCE decorre de contrato direto com o estudante, ou se for o caso, convênio ou acordo de cooperação;
IVmenção de que o contrato de estágio não acarreta vinculo de qualquer natureza com a Administração Pública, nem estende ao estagiário quaisquer direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos;
Vvalor da bolsa-estágio, quando houver;
VIvedação expressa à possibilidade de qualquer espécie de cobrança ou desconto pelo Agente de Integração na bolsa-estágio;
VIIcarga horária semanal compatível com o horário escolar do estagiário;
VIIIduração do estágio;
IXobrigação de apresentar relatórios periódicos e finais ao dirigente da unidade onde se realiza o estágio sobre o desenvolvimento das tarefas que lhes foram cometidas;
Xassinatura do estagiário, do responsável da ALE/RO e da Instituição de Ensino;
XIassinatura do representante, ou assistente legal do estagiário, e do Agente de Integração, quando houver;
XIIcondições de desligamento do estágio;
XIIImenção do contrato a que se vincula o estudante e do convênio ou acordo de cooperação, se for o caso, ao qual se vincula a parte concedente e a Instituição de Ensino; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20505055&i... 8/22
XIVindicação nominal do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do estudante no estágio;
XVindicação de que o estudante somente terá a carga horária do estágio reduzida, pelo menos, à metade nos dias de verificações periódicas ou finais, condicionada à apresentação de declaração emitida pela Instituição de Ensino; e
XVIobrigatoriedade de cumprimento das normas disciplinares, prazos de entrega de documentação e de sigilo referente às informações a que tiver acesso.
Art. 30.
Será incorporado ao TCE um Plano de Atividades do estagiário, elaborado em comum acordo com as partes celebrantes.
Parágrafo únicoO Plano de Atividades poderá ser ajustado, por meio de aditivos, à medida que for avaliado o desempenho do estudante.

SEÇÃO VIII

Vigência e Prorrogação

Art. 31.
TCE não obrigatório terá vigência de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá permanecer no estágio até o término do curso.
§ 1ºA renovação do TCE será realizada mediante:
Imanifestação de interesse da unidade;
IIdisponibilidade de vaga na unidade;
IIIdisponibilidade de dotação orçamentária para essa finalidade;
IVavaliação de desempenho institucional satisfatória; e
Vapresentação de toda documentação exigida pela ALE/RO e pelo Agente de Integração e cumprimento de todas as obrigações previstas nesta Lei.
§ 2ºEm casos excepcionais, e a critério da ALE/RO, poderá ser firmado TCE com vigência menor que a estabelecida no caput, desde que não seja inferior a 6 (seis) meses, para estágios não obrigatórios.
Art. 32.
As alterações relacionadas à execução do estágio deverão constar em Termo Aditivo.
Art. 33.
A duração do estágio na ALE/RO não poderá exceder a 2 (dois) anos, salvo quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá permanecer até o término do curso.

SEÇÃO IX

Do Desligamento do Estágio

Art. 34.
desligamento do estudante do Programa de Estágio ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Iautomaticamente, ao término do estágio;
IIa pedido;

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20505055&i... 9/22

IIIdecorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho na ALE/RO ou na Instituição de Ensino;
IVa qualquer tempo, no interesse da Administração, inclusive por contingenciamento orçamentário;
Vem decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no TCE;
VIpelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou 15 (quinze) dias durante todo o período de estágio;
VIIpela interrupção do curso na Instituição de Ensino a que pertença o estagiário; e
VIIIpor conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Parágrafo únicoA rescisão do contrato de estágio não gera qualquer direito indenizatório ao estagiário, exceto quanto ao disposto no § 2° do artigo 27.
Art. 35.
s casos previstos nos incisos II e VII deverão ser formalizados pelo estagiário ao supervisor de estágio, que deverá dar prosseguimento às tratativas de rescisão contratual, conforme orientação da 1ª Secretaria da Mesa Diretora.
Art. 36.
Por ocasião do desligamento do Programa de Estágio caberá:
Iao supervisor e ao estagiário apresentarem à 1ª Secretaria da Mesa Diretora o Termo de Realização de Estágio, o registro de frequência, o crachá institucional e demais documentos que se fizerem necessários à rescisão contratual; e
IIà 1ª Secretaria da Mesa Diretora entregar ao estudante o Termo de Rescisão Contratual, o Certificado de Estágio e o Termo de Realização de Estágio.

SEÇÃO X

Do Processo Seletivo para Preenchimento das Vagas

Art. 37.
As vagas de estágio não obrigatório serão preenchidas por estudantes que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 8° e demais disposições desta Lei.
Art. 38.
processo seletivo de que trata o inciso V do artigo 8° será realizado por meio de recrutamento, de acordo com o perfil estabelecido pela unidade demandante e em compatibilidade com a etapa e modalidade do curso de formação do estudante.
Parágrafo únicoO recrutamento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado mediante a utilização de um ou mais dos seguintes recursos:
Iaplicação de prova;
IIentrevista dirigida;
IIIanálise curricular; ou
IVbanco de dados de estagiários.
Art. 39.
Quando houver Agente de Integração, o processo seletivo será realizado pela empresa contratada, respeitando-se as condições estabelecidas nesta Lei e outras orientações da 1ª Secretaria da Mesa Diretora.

CAPÍTULO IV

Á https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20505055... 10/22

Art. 40.
estagiário terá direito:
Iao recebimento de bolsa-estágio e auxilio-transporte, conforme disposto nos artigos 15 e 59 desta Lei;
IIa recesso remunerado proporcional ao semestre efetivamente estagiado, a ser usufruído conforme disposições do artigo 27 desta Lei;
IIIa cobertura de seguro contra acidentes pessoais; e
IVa carga horária reduzida pelo menos à metade, nos períodos de avaliação de aprendizagem, mediante declaração comprobatória emitida pela Instituição de Ensino.
Art. 41.
Constituem-se principais deveres do estagiário:
Icumprir os dispositivos estabelecidos nesta Lei, nas cláusulas do TCE, nas instruções internas do Programa de Estágio da ALE/RO e nos demais normativos que tratar do estágio na Administração Pública;
IIobedecer às normas gerais de funcionamento da ALE/RO, mantendo sigilo e discrição sobre fatos ou atos administrativos que venha a tomar conhecimento por ocasião de suas atividades no estágio;
IIIparticipar dos eventos e ações de capacitação realizados pelo Programa de Estágio ou pelo Agentes de Integração, quando houver;
IVzelar pelo uso adequado dos equipamentos e ferramentas pertencentes à ALE/RO durante a realização do seu estágio;
Vser assíduo e pontual;
VIatuar com cordialidade;
VIIvestir-se de maneira condizente ao ambiente de estágio;
VIIIexecutar as tarefas que lhe forem atribuídas dentro do prazo estabelecido, cumprindo o Plano de Atividades de estágio com zelo e presteza;
IXmanter sigilo e discrição sobre fatos ou atos administrativos que venha a tomar conhecimento por ocasião de suas atividades no estágio;
Xproceder à Avaliação de Desempenho e demais relatórios que lhe forem solicitados;
XIregistrar diariamente a frequência em folha de ponto, ou sistema eletrônico de controle de frequência, responsabilizando-se, juntamente com o supervisor, pelo encaminhamento à 1ª Secretaria da Mesa Diretora no prazo estabelecido;
XIIfazer uso do crachá de identificação nas dependências da ALE/RO, responsabilizandose pela sua devolução ao término do estágio;
XIIImanter atualizada a comprovação de matrícula e frequência regular em Instituição de Ensino, encaminhando ao Programa de Estágio, a cada início de período letivo, a declaração de matricula expedida pela Instituição de Ensino;
XIVencaminhar o Termo de Realização de Estágio à Instituição de Ensino, em caso de prorrogação de TCE ou de rescisão contratual; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20505055&... 11/22
XVzelar pela economia e conservação do material permanente e de consumo a que tiver acesso, fazendo uso ético e consciente dos recursos materiais e tecnológicos que lhe forem disponibilizados;
XVIressarcir ao erário valor eventualmente recebido de forma indevida; e XVII - comunicar ao Programa de Estágio a ocorrência de qualquer outro vinculo empregatício, público ou privado, que venha a alterar as condições em que foi autorizada a realização do estágio.
Art. 42.
É vedado ao estagiário:
Iidentificar-se invocando sua qualidade de estagiário, quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;
IIausentar-se do local de estágio, durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;
IIIretirar qualquer documento ou objeto da unidade, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, sem prévia anuência do supervisor; e
IVacumular estágios que ultrapassem a carga horária máxima permitida de 30 (trinta) horas semanais, salvo disposição do artigo 21.

CAPÍTULO V

DO SUPERVISOR DE ESTÁGIO

Art. 43.
estudante contratado será acompanhado por servidor que atuará como supervisor de estágio.
§ 1ºO supervisor de estágio poderá orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
§ 2ºO supervisor de estágio será designado pelo chefe da unidade em que o estudante desenvolver suas atividades.
§ 3ºA designação do servidor para atuar como supervisor deverá observar os requisitos e a modalidade de ensino do estagiário:
Ipossuir, no mínimo, o mesmo nível de formação do estagiário de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
IIpossuir o mesmo nível de formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário de Educação Superior na modalidade Graduação.
Art. 44.
Caberá ao supervisor de estágio:
Iorientar o estagiário a usar adequadamente as ferramentas de trabalho destinadas ao cumprimento de suas atribuições;
IIsolicitar acesso ao login, e-mail, e demais sistemas e ferramentas necessários para a execução das atividades;
IIIdar conhecimento sobre a temática pertinente à unidade de estágio e normativos internos da ALE/RO, de modo a auxiliar o estagiário no bom desempenho de suas atribuições;
IVorientar o estagiário sobre aspectos de conduta profissional e normas de funcionamento da ALE/RO, inclusive no que se refere à postura e vestuário adequados; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20505055... 12/22
Vacompanhar profissionalmente o estagiário, garantindo a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas pelo estudante e as especificadas no Plano de Atividades aprovado pela Instituição de Ensino;
VIacompanhar sistematicamente a atuação do estagiário, avaliando os indicadores estabelecidos na Avaliação de Desempenho e no Termo de Realização de Estágio;
VIIorientar o estagiário acerca do registro diário de frequência, acompanhando e atestando os registros efetuados em folha de ponto ou em sistema eletrônico de frequência, e zelando pelo encaminhamento mensal das informações à P Secretaria da Mesa Diretora;
VIIIanalisar as ocorrências de falta justificada, podendo autorizar ou não a compensação do horário não estagiado até o mês subsequente ao da ocorrência da ausência, conforme o disposto no artigo 26 desta Lei;
IXautorizar o período de fruição do recesso remunerado, durante a vigência do TCE, podendo permitir o parcelamento em até três etapas, conforme tempo adquirido pelo estagiário;
Xcomunicar formalmente à 1ª Secretaria da Mesa Diretora a necessidade de alteração no TCE ou Plano de Atividades do estagiário, bem como qualquer fato que interfiram na manutenção do contrato do estudante sob sua responsabilidade; e
XIatuar em conformidade com as orientações da 1ª Secretaria da Mesa Diretora acerca dos procedimentos de monitoramento e controle das atividades de estágio.
Art. 45.
Fica vedada a supervisão de estágio por cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil do estudante.
Parágrafo únicoPara cumprir o previsto no caput deste artigo, o estudante, no ato da assinatura do TCE, deverá firmar declaração informando se possui vinculo de parentesco com servidor da ALE/RO.

CAPÍTULO VI

DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 46.
A ALE/RO poderá celebrar convênio de concessão de estágio ou acordo de cooperação com as Instituições de Ensino, nacionais e estrangeiras, para aceitação de estagiários, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para os estagiários contratados.
Parágrafo únicoA celebração de convênio de concessão de estágio ou acordo de cooperação entre a Instituição de Ensino e a ALE/RO não dispensa a celebração do TCE de que trata o artigo 29 desta Lei.
Art. 47.
Compete à Instituição de Ensino participe do Programa de Estágio da ALE/RO:
Icelebrar TCE com o estudante, ou com seu representante ou assistente legal, e com a ALE/RO, validando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
IIavaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante;
IIIindicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estudante, informando os dados do referido profissional, conforme especificação do Plano de Atividades; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20505055... 13/22
IVreceber e validar a Avaliação de Desempenho apresentada pelo estudante;
Vzelar pelo cumprimento do disposto no TCE e no Plano de Atividades, orientando a readequação contratual, caso verifique necessidade de ajuste de alguma disposição;
VIdar ciência à ALE/RO acerca das normas complementares e instrumentos de avaliação de seus estudantes;
VIIdisponibilizar aos estudantes ou à ALE/RO o calendário de datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, para fins de autorização de redução da carga horária regular do estágio; e
VIIIrespaldar a elaboração conjunta do Plano de Atividades do estagiário, para devida incorporação ao TCE, avaliando progressivamente o desempenho do estudante e sugerindo, se for caso, alterações do por meio de aditivos.
Art. 48.
A elaboração do TCE será de responsabilidade da CAFRE, sendo a Instituição de Ensino responsável pela contratação do seguro contra acidentes pessoais, no caso de Estágio Obrigatório.

CAPÍTULO VII

SEÇÃO I

Do Estágio Estrangeiro

Art. 49.
Aplicam-se todas as disposições desta Lei aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em Instituição de Ensino no Brasil, autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação, observando:
Io prazo do visto temporário de estudante estrangeiro, na forma da legislação aplicável; e
IIa matricula em instituição de ensino superior.

SEÇÃO II

Do Estagiário Servidor Público

Art. 50.
servidor da ALE/RO somente poderá participar de estágio obrigatório, sem direito a percepção de qualquer auxilio financeiro.
§ 1ºO estágio a ser realizado pelo servidor será de no máximo 20 (vinte) horas semanais e deverá ser cumprido em horário distinto ao de sua jornada de trabalho, vedada a compensação do tempo de estágio em sua jornada regular de trabalho.
§ 2ºO servidor interessado em realizar estágio obrigatório deverá requerer sua participação à Secretaria da Mesa Diretora, por escrito, apresentando adequação entre a carga horária do estágio, expediente da ALE/RO e o horário do curso na Instituição de Ensino.
§ 3ºA realização do estágio ficará condicionada à autorização da chefia imediata do servidor, bem como a existência de servidor com formação acadêmica ou experiência profissional na área de conhecimento do curso.
§ 4ºO servidor poderá realizar o estágio na mesma unidade em que está lotado, observandose o disposto no caput e o atendimento dos artigos 56, 57 e 58 desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20505055... 14/22

Art. 51.
A ALE/RO poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos ou privados para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
Parágrafo únicoO Agente de Integração atuará como interlocutor entre a ALE/RO, a Instituição de Ensino e o estagiário, na execução das ações do Programa de Estágio.
Art. 52.
Compete ao Agente de Integração:
Irealizar processo seletivo para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o Programa de Estágio da ALE/RO, observando-se as disposições desta Lei e os critérios estabelecidos pela 1ª Secretaria da Mesa Diretora;
IIinformar os estagiários sobre as condições do estágio, a postura profissional, normativos e temas relevantes ao estágio;
IIIorientar os supervisores de estágio acerca dos procedimentos relativos ao acompanhamento do estagiário;
IVresponder prontamente as questões técnicas, administrativas e legais relativas ao estágio na ALE/RO;
Velaborar, enquanto parte celebrante, o Termo de Compromisso, o Termo Aditivo, o Termo de Rescisão de Estágio e demais documentos necessários à execução do estágio;
VIacompanhar a realização dos estágios junto à 1ª Secretaria da Mesa Diretora, informando sobre eventuais alterações na situação escolar dos estagiários que possam repercutir na relação de estágio;
VIIresponsabilizar-se pelas informações acerca da matrícula e frequência regular dos estudantes nas instituições de ensino, aplicando os dispositivos legais conforme as ocorrências;
VIIIacompanhar permanentemente os estagiários, aplicando e analisando avaliações de desempenho junto aos supervisores e estagiários, na periodicidade solicitada pela 1ª Secretaria da Mesa Diretora;
IXelaborar formulários de avaliação e relatórios de estágio, observando as diretrizes e modelos da 1ª Secretaria da Mesa Diretora, disponibilizando-os para preenchimento dos estagiários, supervisores e Instituição de Ensino;
Xencaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais em beneficio dos estagiários;
XIrealizar o desligamento ou a substituição de estagiário, conforme necessidade das unidades e representações da ALE/RO;
XIIprestar apoio administrativo permanente à 1ª Secretaria da Mesa Diretora, acompanhando e providenciando toda documentação legal referente ao estágio, de acordo com a Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, e demais normativos vigentes;
XIIIgarantir a observância dos aspectos legais e jurídicos relacionados ao estágio, em especial os que tratem de cotas e reservas de vagas para estudantes com deficiência, mantendo a 1ª Secretaria da Mesa Diretora informada e atualizada acerca das ocorrências;
XIVrealizar ações de integração e capacitação que estimulem a reflexão e aprimorem o desempenho das atividades pessoais e profissionais do estudante no âmbito do estágio; e

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20505055... 15/22

XVassumir as demais obrigações e atribuições operacionais da 1ª Secretaria da Mesa Diretora constantes nesta Lei, bem como outras que lhe forem atribuídas em cláusulas de Contrato.
Art. 53.
É expressamente vedado ao Agente de Integração a possibilidade de cobrança ou desconto dos estudantes, de qualquer valor, a título de remuneração por inscrição ou intermediação no processo seletivo, ou por qualquer serviço prestado.

CAPÍTULO IX

DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO

Art. 54.
A solicitação de realização de Estágio Obrigatório na ALE/RO deverá ser feita pelo estudante à 1ª Secretaria da Mesa Diretora, mediante apresentação da seguinte documentação:
Iformalização, por escrito, de interesse em realizar Estágio Obrigatório na ALE/RO, na qual conste anuência da Instituição de Ensino;
IIcópia do Projeto do Curso;
IIIdeclaração de matrícula; e
IVdemais documentações que se fizerem necessárias à formalização do TCE.
Parágrafo únicoA declaração de interesse de que trata o inciso I deverá constar obrigatoriamente a carga horária e o Plano de Atividades que o estudante precisa cumprir.
Art. 55.
A solicitação de Estágio Obrigatório será analisada pela 1ª Secretaria da Mesa Diretora observando os seguintes critérios:
Iatendimento do disposto nos incisos I, II, IV e VI do artigo 8° desta Lei;
IIinteresse e disponibilidade de unidade ou representação da ALE/RO em recepcionar o estudante; e
IIIexistência de servidor que atenda aos requisitos dispostos no § 3° do artigo 43 desta Lei.
Art. 56.
estágio obrigatório será realizado sem a concessão de bolsa-estágio e de auxíliotransporte, sendo indispensável a contratação de seguro contra acidentes pessoais.
Parágrafo únicoA responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o caput deste artigo deverá ser assumida pela Instituição de Ensino.
Art. 57.
As vagas de estágio obrigatório não serão computadas no quantitativo de vagas de estágio não obrigatório disposto no artigo 10 desta Lei.
Art. 58.
É permitida a realização de estágio obrigatório concomitantemente com um estágio não obrigatório, desde que haja compatibilidade de horário e que a carga horária semanal não ultrapasse 40 (quarenta) horas.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59.
As despesas para concessão da bolsa-estágio e do auxilio-transporte, bem como para contratação do seguro contra acidentes pessoais e do Agente de Integração somente poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária, constante do orçamento da ALE/RO.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20505055... 16/22

Art. 60.
Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral da Previdência Social, observando a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 61.
estagiário de nível superior deve observar a legislação que regulamenta o exercício da profissão para a qual está se formando, as normas exaradas pelos respectivos conselhos profissionais, bem como as normas de ética, hierarquia, disciplina e sigilo dos órgãos em que esteja atuando, além das disposições da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 62.
s casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Geral da ALE/RO, ficando a Mesa Diretora autorizada a proceder novos atos no sentido de regulamentar e tomar eficaz a presente Lei.
Art. 63.
Ficam revogados a Lei n° 2.732, de 27 de abril de 2012 e suas alterações, e o Ato n° 009/2012-MD/ALE, de 01 de agosto de 2012 e suas alterações, e demais disposições contrárias.
Art. 64.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de junho de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS

Governador

ANEXO I Valor mensal da Bolsa Estágio CARGA HORÁRIA SEMANAL ESCOLARIDADE 20 HORAS 30 HORAS

Ensino Médio Regular/EJA/Profissionalizante R$ 750,00 R$ 1.050,00

Educação Superior Graduação R$ 1.120,00 R$ 1.570,00

Valor da diária do Auxílio-Transporte

Todas as escolaridades R$ 10,00

ANEXO II

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTAGIÁRIO O presente relatório de estágio visa atender ao disposto no artigo 3°, § 1° da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Nome do estagiário:

E-mail:

Telefone:

Instituição de Ensino:

Curso: Série/Semestre: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20505055... 17/22

Unidade de Estágio:

Nome do Supervisor:

E-mail do Supervisor:

Telefone do supervisor:

A presente avaliação deverá ser realizada utilizando a escala de 1 a 5, sendo: 1 = Insatisfatório; 2 = Regular; 3 = Bom; 4 = Muito bom; 5 = Ótimo.

AUTOAVALIAÇÃO DO ESTUDANTE ACERCA DE SEU DESEMPENHO

ASPECTOS COMPORTAMENTAIS 12 345

Iniciativa (disposição e atuação efetiva)

Relacionamento interpessoal com a equipe (integração)

Comunicação com o supervisor

Pontualidade (com horário e compromissos)

Assiduidade

Comprometimento

Disciplina

Ética profissional (ter atitudes que não prejudiquem os outros e não contrariem o que é certo e justo)

Disposição para resolução de atividades

Capacidade de compreender e assimilar orientações sobre postura profissional (vestuário, uso de aparelhos eletrônicos, etc.)

ASPECTOS TÉCNICOS 1 2 3 4 5 Assimilação das rotinas de trabalho

Capacidade de sugerir melhorias

Conhecimento (teórico e prático) das atribuições propostas

Alcance das metas propostas (quantidade e qualidade)

Capacidade de incorporar e utilizar os ensinamentos e orientações técnicas

Efetividade das atividades realizadas (qualidade)

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20505055... 18/22

Informe os profissionais envolvidos na supervisão do seu estágio:

Com que frequência você recebe orientação do seu supervisor? ( ) diariamente ( ) semanalmente ( ) mensalmente ( ) outros, qual?

Quais novas atividades de estágio você gostaria de aprender?

Observações:

___/___/___ Assinatura Estudante

AVALIAÇÃO DO SUPERVISOR SOBRE O DESEMPENHO DO ESTUDANTE

ASPECTOS COMPORTAMENTAIS 1 2 3 4 5 1. Iniciativa (disposição e atuação efetiva)

2. Relacionamento interpessoal com a equipe (integração)

3. Comunicação com o supervisor

4. Pontualidade (com horário e compromissos)

5. Assiduidade

6. Comprometimento

7. Disciplina

8. Ética profissional (ter atitudes que não prejudiquem os outros e não contrariem o que é certo e justo)

9. Disposição para resolução de atividades

10. Capacidade de compreender e assimilar orientações sobre postura profissional (vestuário, uso de aparelhos eletrônicos, etc.)

ASPECTOS TÉCNICOS 1234 5 1. Assimilação das rotinas de trabalho

2. Capacidade de sugerir melhorias

3. Conhecimento (teórico e prático) das atribuições propostas

4. Alcance das metas propostas (quantidade e qualidade)

5. Capacidade de incorporar e utilizar os ensinamentos e orientações técnicas

6. Efetividade das atividades realizadas (qualidade)

Observações:

Importante! O preenchimento desta avaliação deverá ser realizado juntamente com o (a) estudante, de https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20505055... 19/22

modo que proporcione um momento de feedback e de alinhamentos que se fizerem necessários à execução das atividades e desenvolvimento do (a) estagiário(a).

Para fins de atendimento ao disposto na legislação vigente, neste período o desempenho do(a) estudante foi:

SUFICIENTE ( ) INSUFICIENTE ( )

___/___/___

Supervisor de Estágio (assinatura e carimbo)

CIÊNCIA DO PROFESSOR ORIENTADOR ACERCA DAS INFORMAÇÕES DESTE RELATÓRIO

Observações:

Professor Orientador (assinatura e carimbo)

ANEXO III

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

TERMO DE REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO

O presente relatório de estágio visa atender ao disposto no inciso V do artigo 9º da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Este Termo será preenchido a cada finalização de TCE e deverá ser entregue à Instituição de Ensino, juntamente com o Termo Aditivo de Contrato (TAC) ou com a Rescisão do Termo de Compromisso de Estágio, conforme o caso.

1. Identificação Geral

Nome do estagiário:

Endereço:

E-mail Pessoal:

Telefone Particular:

Instituição de Ensino:

Curso: Série/Semestre:

Unidade de Estágio:

Nome do Supervisor:

E-mail do Supervisor: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20505055... 20/22

Telefone do supervisor:

2. Resumo das Atividades (Conforme plano de atividade TCE ou TA)

3. Avaliação e Parecer do SUPERVISOR de estágio

Considerando as competências desenvolvidas pelo estagiário, bem como as avaliações realizadas periodicamente, atribua no quadro abaixo uma pontuação acerca do desempenho do estudante:

( ) Insatisfatório ( ) Regular ( ) Bom ( ) Muito bom ( ) Ótimo

( ) Opto pela RENOVAÇÃO do TCE ( ) Opto pela FINALIZAÇÃO do TCE

Último dia de Estágio_____/_____/______

Em caso de RENOVAÇÃO, haverá inclusão de novas atribuições no Plano de Atividades? Se sim, especifique quais:

Em caso de FINALIZAÇÃO, justifique o motivo:

Sugestões e observações gerais:

___/___/___ Assinatura do Supervisor

4. Avaliação e Parecer do ESTAGIÁRIO Responda às questões abaixo utilizando a escala de 1 a 5, sendo: 1 = Insatisfatório; 2 = Regular; 3 = Bom; 4 = Muito bom; 5 = Ótimo

ESPECIFICAÇÃO 1 2 3 4 5

1 - As atividades realizadas estão/estavam de acordo com o Plano de Atividades

2 - O estágio possibilita/possibilitou a aquisição de novas competências relacionadas à minha formação enquanto estudante, bem como ao mercado de trabalho.

3 - Vivencio/vivenciei temáticas estudadas em sala de aula, na execução das atividades de estágio.

4 - Há/houve supervisão direta, com a devida orientação para execução das atividades.

5 - Há/houve um bom relacionamento com o supervisor e os integrantes da equipe.

6 - Considero que o estágio contribui/contribuiu para o meu crescimento profissional.

7- Aplico meus conhecimentos nas atividades de rotina e na resolução de problemas de complexidade compatível com o estágio.

Sugestões e observações gerais:

( ) Opto pela RENOVAÇÃO do TCE ( ) Opto pela FINALIZAÇÃO do TCE

Último dia de Estágio _____/_____/______

Em caso de FINALIZAÇÃO, justifique o motivo: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20505055... 21/22

___/___/___ Assinatura do Estagiário

5. Encaminha-se para Instituição de Ensino

Assinatura do 1ª Secretaria da Mesa Diretora

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 10/06/2021, às 18:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0018411435 e o código CRC A3D41818.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.216419/2021-74 SEI nº 0018411435

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20505055... 22/22

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.